Apelação crime nº 1574603-9, de ubiratã
- Relator
- Gamaliel Seme Scaff
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1574603-9
Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 1574603-9, DE UBIRATÃ - JUÍZO ÚNICO RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ANDRE LUIZ FELIPE MOREIRA GARCIA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06), DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03) - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - DENÚNCIA QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ARGUIÇÃO REALIZADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA - PRECLUSÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA QUE RECHAÇA A TESE DEFENSIVA (DROGAS APREENDIDAS DESTINADAS AO USO PRÓPRIO) IMPLICITAMENTE AO RECONHECER A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO - POSSIBILIDADE - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÃO - ÚNICA AÇÃO QUE OFENDE APENAS UM BEM JURÍDICO - AFASTAMENTO DO DELITO DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I DA LEI 10.826/03 - READEQUAÇÃO DA PENA - REMOÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS - REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADA DÚVIDA QUE EMERGE DOS AUTOS ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA EM POSSE DO RÉU - ELEMENTOS QUE Apelação Crime nº 1.574.603-9Tribunal de Justiça do DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA E, PORTANTO, NÃO SE PRESTAM À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DENÚNCIA QUE DESCREVE CONDUTA DE "GUARDAR" - ELEMENTAR DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL.I - Inépcia da denúncia: Somente é reconhecida a inépcia da peça inaugural acusatória "(...) quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (STJ, APn 830/DF, CE, Rel. Min.HERMANN BENJAMIN, j. 17/08/2016), o que não se verificou na espécie.De mais a mais, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a prolação da sentença, a arguição de inépcia da denúncia é infecunda, pois houve a avaliação das provas produzidas no contraditório judicial, revelando ser apta a exordial acusatória.II - Ausência de fundamentação: O magistrado quando expõe as razões do seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações do réu, mas somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar a sua decisão.III - Crime único: "(...) Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva" (STJ, HC 106233/SP, 5ª T, Rel.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/06/2009).IV - Tráfico de drogas: Perdurando dúvida a respeito da prática da traficância de drogas e ventilada a tese de uso próprio pela defesa, possível extrair que a conduta do réu de guardar substância entorpecente amolda-se ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, Apelação Crime nº 1.574.603-9Tribunal de Justiça do tornando cabível a desclassificação.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃOO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA Lei nº 11.343/06) PARA A DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). Apelação Crime nº 1.574.603-9Tribunal de Justiça do
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