7ª Câmara Cível
- Relator
- Cláudio de Andrade
- Órgão julgador
- 7ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1597477-7
Ementa
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 1597477-7, da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é autora EMILLY FERNANDA CRISTINA STRESSER DOS SANTOS (REPRESENTADA) e é réu MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. I - RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança postulada na exordial para o fim de determinar a matrícula da menor em creche. Na referida sentença, o juízo sentenciante concedeu a segurança para determinar que à autoridade coatora matricule a parte impetrante em estabelecimento público de ensino infantil da rede municipal próximo à sua residência, confirmando a liminar anteriormente concedida. Por fim, o Magistrado deixou de condenar a autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impetrante por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009) e Súmulas 105 do STJ. Decorrido o prazo legal sem que as partes apresentassem recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal para reexame necessário. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 10/11 (autos físicos) pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. Vieram conclusos. É, por breve, o relatório. II - VOTO O presente reexame necessário é de ser conhecido, vez que se trata de sentença proferida contra o Município, conforme art. 496, I do CPC/15. As questões postas e que merecem reexame necessário são duas, a saber: a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para julgar a lide e a concessão da segurança a fim de determinar a matrícula da menor em creche próxima de sua residência. A impetrada alega a incompetência absoluta e sustenta ademais, a improcedência do pedido da exordial, por entender ser indevida a ingerência do judiciário em assuntos privativos do executivo, invocando o princípio da reserva possível e da legalidade. Pois bem. Em causas como a presente, em que se vislumbra colisão entre direitos individuais garantidos pela Constituição Federal e a capacidade de atendimento da demanda por parte do Município, situação abarcada pelo princípio da reserva do possível, a atuação da jurisdição deve se pautar por lógica de respeito aos ditames da Constituição. Vale dizer, sendo a educação direito fundamental expressamente protegido pelo norte traçado pelo Constituinte, não se admite possam razões econômicas solapá-la, sob pena de completa subversão da lei maior. Neste sentido, além de o direito das crianças ao acesso às creches estar garantido constitucionalmente, sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o atendimento em creche às crianças de zero a seis anos, consoante disposição do seu artigo 54, inciso IV, verbis:
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