JurisFonte
TJPRConsumidor0082466-32.2016.8.16.0014

Indenização por danos morais. Promessa de compra e venda de imóvel que não se concretizou. Alegação de culpa da requerida

Relator
Giani Maria Moreschi
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0082466-32.2016.8.16.0014

Ementa

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO SE CONCRETIZOU. ALEGAÇÃO DE CULPA DA REQUERIDA. PAGAMENTO INDEVIDO DE TAXAS CONDOMINIAIS JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS N° 0074900-03.2014.8.16.0014, SEM RECURSO DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primeiramente, indefere-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aventada pela autora/recorrente, uma vez que ocorreu a audiência de conciliação, conforme movimento n° 22.1. 2. Em relação ao mérito, devem se presumir verdadeiras as alegações feitas pelo autor, uma vez que, em sede de contestação, a requerida se limitou a alegar litispendência (movimento n° 20). 3. Além disso, nos autos n° 0074900- 03.2014.8.16.0014, em que o autor requereu a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas condominiais, a requerida foi condenada e não interpôs recurso. 4. Assim, tendo o autor pago indevidamente as taxas condominiais referentes à imóvel que ele nunca possuiu e comprovada a culpa da requerida, configura- se a culpa e o consequente dano moral. 5. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E DA IMISSÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004612- 74.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) 6. Já o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, visando atender às finalidades punitiva, pedagógica e compensatória do dano moral e ao mesmo tempo evitando eventual enriquecimento sem causa. 7. Desse modo, condena-se a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela média do IGP-DI e INPC desde a presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. RECURSO PROVIDO.

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