JurisFonte
TJPRCível0065136-66.2017.8.16.0182

4ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0065136-66.2017.8.16.0182

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0012739-64.2016.8.16.0182 Recurso: 0012739-64.2016.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Embargante(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): Vanderli Marco Zago (RG: 103917999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 928.592.670-34) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO LEVANTAMENTO DE QUESTÃO ATINENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0012739-64.2016.8.16.0182, haja vista que a questão atinente aos juros de mora e correção monetária não foram levantadas pelo recorrente. Assim, não tendo tal matéria sido devolvida, desnecessário seu exame em grau recursal. A omissão passível de embargos declaratórios é aquela referente a algum aspecto efetivamente levantado pela parte e não examinado, o que não é o caso dos autos, em que o embargante pretende revisão de tema não objeto do recurso. Desse modo, não tendo sido a questão oportunamente levantada, incabível a irresignação neste momento processual através de embargos de declaração, o qual se presta a sanar unicamente as hipóteses de vícios previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rafael Luis Brasileiro Kanayama, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator) e James Hamilton De Oliveira Macedo. 23 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

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