JurisFonte
TJPRConsumidor0064082-65.2017.8.16.0182

1ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0064082-65.2017.8.16.0182

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014933-37.2016.8.16.0182 Recurso: 0014933-37.2016.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): ANDREA LINO WOZNIAK (RG: 51476050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 921.620.379-04) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 881 Ap. 802-F - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-030 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DIANTE DO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de omissão,2. pretende unicamente rediscutir matéria já expressamente julgada, ao defender que não houve apreciação da aplicabilidade ao caso do art. 39, incs. V e XII, do CDC. Ocorre que o acórdão atacado foi expresso em concluir pela inexistência de propaganda enganosa, e que o intercambio ocorreria quando do fechamento de uma turma, inexistindo assim ofensa aos incisos supracitados, porquanto a obrigação não dependeria da vontade exclusiva da instituição de ensino. Assim, a pretensão do embargante é meramente infringente, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos3. declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDREA LINO WOZNIAK, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

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