JurisFonte
TJPRConsumidor0064074-88.2017.8.16.0182

1ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0064074-88.2017.8.16.0182

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0034110-55.2014.8.16.0182 Recurso: 0034110-55.2014.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): LUCYANA KUSMA XAVIER DE ARAUJO (RG: 71208230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.964.149-03) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 apartamento 26 bloco b - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de contradição e2. omissão, ao defender a abusividade da cobrança da comissão de corretagem frente aos princípios do CDC e frente à retenção de 20% pela desistência, pretende unicamente rediscutir a conclusão alcançada pelo julgado, o que foge do objeto dos declaratórios, vez que ausentes qualquer dos requisitos do art. 48, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos3. declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCYANA KUSMA XAVIER DE ARAUJO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

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