1ª Turma Recursal
- Relator
- Fernando Augusto Fabricio de Melo
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0064045-38.2017.8.16.0182
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009528-20.2016.8.16.0182 Recurso: 0009528-20.2016.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): Fernando Henrique da Silva (RG: 93532619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.762.699-03) Rua Percy Feliciano de Castilho, 97 Casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-380 - Telefone: 41 9700-2712 Gilca de Almeida Costa (RG: 33683510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.351.949-91) Rua Percy Feliciano de Castilho, 97 Casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-380 - E-mail: gilcacosta22@gmail.com - Telefone: 41 9935-4090 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de omissão,2. pretende o exame da assistência judiciária pugnada em sede de recurso inominado. Ocorre que o acórdão atacado foi expresso em manter a assistência judiciária concedida ao recorrente, como se vê de sua parte final “(...) observando-se, todavia, a assistência judiciária lhes concedida” (mov. 24.1), inexistindo assim a alegada omissão. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos3. declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)
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