Omissão e contradição verificadas e sanadas no decisium
- Relator
- Rita Borges de Area Leão Monteiro
- Órgão julgador
- 4ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0055235-11.2016.8.16.0182
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS E SANADAS NO DECISIUM. DELIMITAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO GERAL ANUAL DO FUNCIONALISTO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DA CONDENAÇÃO QUANTO A VERBA DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, no que tange a alegada contradição quanto ao reajuste anual dos valores recebidos mensalmente a título de serviço extraordinário pelos policiais militares, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/01, verifica-se que o percentual de reajuste deve fundar-se nos índices gerais concedidos ao funcionalismo público estadual. 2. Ainda nesse passo, cumpre consignar que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, veda expressamente a distinção de índices entre os servidores públicos, e assim, deve operar-se o reajuste dos serviços extraordinários em observando aos índices da correção geral anual, merecendo reforma o acordão quanto a este ponto para o fim de consignar que a correção deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo Estado do Paraná 3. Quanto a alegada omissão, sobre a correção monetária, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ADIS, declarou a inconstitucionalidade da EC nº. 62/2009, no que tange a regra do §12º do art. 100, e, considerando a similaridade de redação, foi também declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia alterado o art. 1º-F, estabelecendo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos débitos da Fazenda Pública. 4. Em questão de ordem, restaram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, data após a qual deveria haver a correção pelo IPCA. 5. Conforme esclareceu o eminente Ministro Luiz Fux na supracitada decisão, a inconstitucionalidade da referida norma abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12º, da CRFB, incluído pela EC nº. 69/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Isto porque a correção monetária da condenação à Fazenda Pública incide em dois momentos: o primeiro ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; e o segundo decorrente do lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, cálculo este realizado no exercício da função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão. E a decisão de inconstitucionalidade abarcou apenas o segundo período, de modo que, segundo o Ministro, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1-F da Lei nº. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do STF quando à sua constitucionalidade, e, portanto, continua em pleno vigor. 6. Destarte, os valores devidos em virtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA. 7. Desta forma, entendo sanada a omissão apontada pelo embargante. 8. Por tais razões, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →