JurisFonte
TJPRCível0054168-11.2016.8.16.0182

Conflito negativo de competência. Juizado especial cível. Juizado descentralizado e 13º juizado cível, ambos do foro central de curitiba

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0054168-11.2016.8.16.0182

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUIZADO DESCENTRALIZADO E 13º JUIZADO CÍVEL, AMBOS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL. VARAS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DENTRO DE DETERMINADA ÁREA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA NO FORO DESCENTRALIZADO DO DOMICÍLIO DO AUTOR (BOQUEIRÃO). DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO CENTRAL DO DOMICÍLIO DO RÉU (SÃO LOURENÇO). APLICABILIDADE DO ART. 4º, INC. I, DA LEI 9099/95. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito do 13º Juizado Especial Cível do Foro Central de Curitiba, diante da decisão que declinou a competência para processamento e julgamento da causa proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Descentralizado do Boqueirão. A ação de cobrança nº 0000741-60.2016.8.16.0195 foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Descentralizado do Boqueirão, foro do domicílio do autor, onde foi declarada a incompetência por tratar-se de hipótese inserida na regra de competência prevista no art. 4º inc. I da Lei 9.099/1995. O Juízo Suscitante arguiu conflito negativo de competência por entender não ser competente, tendo em vista que a norma que criou as varas descentralizadas fixou competência territorial funcional, portanto absolutas. Compulsando a questão discutida acerca da competência funcional delineada na Resolução nº 93/2013 do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95, bem como, a natureza do processo de cobrança, conclui-se equivocada a conclusão do juízo suscitante. 2. A definição de competência para as demandas do Juizado Especial Cível dentro da Comarca de Curitiba deve observar concomitantemente as regras elencadas na Resolução nº 93/2013 do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. Não há dúvida de que a competência dos foros descentralizados é funcional, e portando absoluta, baseada no domicílio das partes, como depreende-se da leitura do art. 150 § 7º da resolução 93/2013: “Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (redação do § 7º dada pela Resolução 126-2014, de 15 de dezembro de 2014)”. Tem-se, portanto, que a definição de competência atinente aos Fóruns descentralizados baseia-se na residência dos moradores locais cujos bairros são abrangidos pela competência do Fórum. Tal competência não é passível de escolha ou alteração pelas partes, tanto é que o referido dispositivo veda a competência cumulativa entre foros descentralizados e centrais. Essa situação visa evitar, dentre outros fatores, a escolha pela parte do juiz que possui entendimento favorável à demanda a ser proposta, o que é vedado em nosso ordenamento. Assim, tratando-se de competência absoluta, a regra do art. 150 §§º 2º, 3º, e 7º, da resolução 93/2013 deve ser cotejada com o disposto na Lei nº 9.099/95, mais especificamente com seu artigo 4º. No caso em análise, tratando-se a demanda de cobrança, sujeito à regra do art. 4º, inc. I da Lei 9.099/95, que dispõe ser competente o foro de domicílio do réu, ou o local em que este exerça suas atividades profissionais para o processamento da causa. Nesse sentido são os precedentes desta Turma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOMICILIO DO RÉU. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DESCENTRALIZADO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DA LIDE É O FORO CENTRAL DE CURITIBA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000719-02.2016.8.16.0195/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 23.11.2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. LUGAR DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º, INCISOD I E II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO FORO DESCENTRALIZADO DO SÍTIO CERCADO PARA PROCESSAR E JULGAR OS AUTOS N.º 0032821- 53.2015.8.16.0182. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO DO CONFLITO SUSCITADO.

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