JurisFonte
TJPRConsumidor0053672-79.2016.8.16.0182

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0053672-79.2016.8.16.0182

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011312-66.2015.8.16.0182 Recurso: 0011312-66.2015.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): DGC SANTA QUITERIA LTDA. (CPF/CNPJ: 10.297.329/0001-10) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 555 cj 181 e 182 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (CPF/CNPJ: 73.178.600/0001-18) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 555 18° Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 Embargado(s): MARCELO MARCOS GROXKO (CPF/CNPJ: 875.853.089-49) Rua Líbero Aguiar, 38 - Taboão - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-510 PALOMA GIOVANA GROXKO (CPF/CNPJ: 021.709.399-03) Rua Líbero Aguiar, 38 - Taboão - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-510 RECURSO INOMINADO. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, na qual os autores pleiteiam o ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem na compra de imóvel e o pagamento de lucros cessantes em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. Sobreveio sentença reconhecendo a parcial procedência dos pedidos.Insurgem-se os requeridos aduzindo o atraso justificado da entrega do imóvel e a prescrição da discussão a respeito da cobrança de taxa de comissão de corretagem, requerendo a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais. Houve o sobrestamento do feito após a sua remessa a esta Turma Recursal, ao mov. 12.1, em virtude da afetação da matéria pendente de julgamento no Recurso Especial nº 1.551.956/SP, que envolveu controvérsia repetitiva dos temas nele debatidos (prescrição e validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação do pagamento da taxa de corretagem). As requeridas se manifestaram sobre a decisão do referido Recurso Especial aos mov. 22.3. Quanto ao atraso observa-se terem os recorridos recebido as chaves do bem em 12.03.2013 (evento 1.9), pelo que teriam enfrentado atraso de 7 meses e meio, isso após o transcurso do prazo de carência de 120 dias. Alegam que por força deste experimentaram prejuízo matérial, no caso, lucros cessantes de R$12.126,89, importe que se chega pela cobrança de 0,8% do valor do contrato por mês de atraso. Informa a requerida que o prazo final para entrega da obra era março de 2012 e que a obra foi finalizada em setembro de 2013 – quando foi emitido “habite-se” – logo, dentro do prazo de tolerância. Destaca que a entrega das chaves da unidade somente se perfectibilizou em março de 2013, pois estas somente poderiam ocorrer após quitação integral das obrigações pelos adquirentes, o que se deu em 28.02.2013. De fato, o documento juntado no movimento 1.8 pela parte autora informa como sendo a data do financiamento a mencionada pela parte requerida, 28.02.2013, não informando as razoes desta data ou os motivos de atraso, se demora da construtora ou atraso do autor com alguma formalidade junto a instituição financeira. Assim, não tendo sido esclarecido as razoes para o atraso no pagamento da avença, não há como se reconhecer a existência de lucros cessantes pelo atraso do habite-se, uma vez que não se pode garantir a posse do imóvel sem a quitação das obrigações do compromisso de compra e venda. Logo, deve ser afastada a indenização pelo dano material. Da prescrição Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 155.195-6/SP, ocorrido em 24/10/16, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos, nos termos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ” (STJ, Resp 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data julgamento 24.8.16). (Sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado em 08/12/2009 (mov. 42.4), ao passo em que a ação foi distribuída em 14/04/2015, quando já decorrido o prazo prescricional trienal. Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, não havendo que se falar em consideração de entendimento diverso, eis que aplicação da tese firmada pelo tribunal superior é a medida que se impõe quando do prosseguimento regular do feito após o sobrestamento, nos termos do art. 1.040, III do CPC, impondo-se a extinção com resolução de mérito em relação a este pedido, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Por sua vez, conheço do recurso e dou provimento para o fim de reconhecer a prescrição trienal mencionada, bem como a afastar a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela ausência de prova quanto ao atraso na quitação do contrato. Pelo êxito recursal, sem condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DGC SANTA QUITERIA LTDA., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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