JurisFonte
TJPRCível0048745-40.2017.8.16.0019

1ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0048745-40.2017.8.16.0019

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004187-17.2016.8.16.0019 Recurso: 0004187-17.2016.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inadimplemento Embargante(s): DENIZETE LILIAN BRAGA (RG: 30374151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 250.954.038-62) Rua Coronel Alcebíades de Miranda, 447 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-000 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONSTATADA. ARBITRAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido nos autos de Recurso Inominado nº 0004187-17.2016.8.16.0019, para fim de sanar a omissão apontada, qual seja, ausência de arbitramento de honorários advocatícios em prol do advogado dativo nomeado. Os embargos opostos devem ser conhecidos, posto que tempestivos,2. para, no mérito comportam provimento para sanar a omissão a respeito do arbitramento de honorários do advogado dativo. Verifico que a advogada da parte embargante é defensora dativa. Contudo, a decisão quedou-se silente a respeito dos honorários a que faz jus, cabendo a análise do pedido nesse momento. Assiste razão à embargante, eis que independentemente da sucumbência, sendo o procurador da embargante nomeada para apresentação de recurso inominado, deve receber pelo trabalho realizado. A defensora dativa foi nomeado para atuar em favor da Recorrente na fase recursal. Por isso, assite-lhe o direito de perceber os honorários decorrentes do trabalho desenvolvido na ação, pois apesar de investida de um púbico, por designação do Juízo,munus exerce função específica de patrocínio de interesses particulares. Deste modo, fixo honorários advocatícios à defensora dativa nomenada Dra. Evelyn Konrad Huller, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na tabela da OAB/PR, a ser custeado pelo Estado, diante do trabalho realizado na fase recursal e do tempo exigido para o serviço bem como o grau de zelo dispensado no exercício perante esta Turma Recursal. Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos3. declaratórios para sanar a omissão apontada, fixando honorários advocatícios em prol da defensora dativa nomenada Dra. Evelyn Konrad Huller, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na tabela da OAB/PR, a ser custeado pelo Estado. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENIZETE LILIAN BRAGA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →