JurisFonte
TJPRConsumidor0048588-67.2017.8.16.0019

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0048588-67.2017.8.16.0019

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014231-03.2013.8.16.0019 Recurso: 0014231-03.2013.8.16.0019 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): CHEV-CAR COMERCIO DE PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.944.789/0001-39) Avenida Souza Naves, 2556 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 Recorrido(s): JULIO CESAR ALEXANDRE BORGES (CPF/CNPJ: 007.235.059-85) RUA GENÉSIO MORESKI, 789 - GUARAITUBA - COLOMBO/PR - CEP: 84.410-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO LEVADO À MANUTENÇÃO A FIM DE RESOLVER PROBLEMAS MECÂNICOS. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. POSTERIOR REPARO COM TROCA DE MOTOR POR TERCEIRO. REITERADAS INTERVENÇÕES NO BEM SEM EXITO QUANDO A FINALIDADE PRETENDIDA FICANDO O CONSUMIDOR SEM UTILZIAÇÃO DE BEM ESSENCIAL POR TEMPO CONSIDERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO FACE A ACORDO RENUNCIANDO IMPORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Em apertada síntese, nos autos de origem, o autor/recorrido alega que levou o veículo para conserto na sede da empresa recorrente/ré e, contudo, o problema não fora solucionado. O motor do veículo foi trocado em outra mecânica. Pleiteou danos materiais, morais e lucros cessantes. A ré/recorrente apresentou contestação (evento 14.1), na qual refutou as alegações iniciais e formulou pedido contraposto. Houve réplica pelo autor/recorrido (evento 16.1). Realizou-se audiência de instrução (evento 44.1), na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor/recorrido, ouvida uma testemunha arrolada pelo requerente. Proferiu-se sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a fim de condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.063,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes por falta de provas. Irresignada, ela interpôs recurso inominado (evento 56.1). Vieram-me conclusos. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso inominado deve ser conhecido. Mérito O recorrente alega que não há provas da falha na prestação de serviço e que a testemunha trazida pela parte autora, ora recorrida, apenas informou que realizou a troca do motor por ser antigo. O recorrido comprovou que o veículo apresentou inúmeros problemas, que culminaram em quatro atendimentos nos quais teria ficado sem o bem, como se vê dos documentos juntados - Ordens e Recibos de Serviço” juntadas. Contudo, o autor/recorrido teve que procurar outro mecânico o qual efetivou a troca do motor por completo, conforme resta comprovado em audiência de instrução e julgamento. Ou seja, a mecânica recorrente não resolveu os problemas do veículo, ensejando a necessária contratação de terceiro. Estas provas não foram, mais uma vez, rebatidas adequadamente pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia, conforme artigo 373 do CPC. Restou evidente que a prestação do serviço não atendeu a finalidade do serviço contratado, não sendo razoável que o consumidor pague por serviço não prestado de forma eficiente. E, ainda, o autor/recorrido necessitou procurar outra mecânica para realizar o serviço exatamente pela quebra de expectativa e confiança, arcando com novas despesas de mão-de-obra e peças. O recorrente não prova que: 1) os “problemas posteriores” enfrentados não tinham qualquer relação com o serviço prestado; 2) serviços contratados e executados permaneciam relevantes e necessários a superação do problema narrado pelo consumidor quando da contratação, ainda que outros vícios se mostrassem presentes; 3) que sendo estes “novos problemas” não previsíveis, não foram nem solucionados nem informados. Ou seja: o recorrente não comprova que sua atividade foi prestada de forma eficiente e que a ausência de outros reparos ou a necessidade de realização destes - também importantes ao uso do bem - foram repassados ao consumidor – cumprindo o dever de informação. Ao contrário, o email de rem 1.15 é claro ao dizer que o veiculo ficaria “show”. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal, sendo que o conserto dos acessórios sem o conserto do principal não tem sentido, caracterizando má prestação do serviço. Além do mais, tal fato não pode ser tido como comum, eis que demonstrado de forma inconteste a sequência de atendimentos, o tempo sem a posse e uso do bem, de forma que houve falha na prestação do serviço ao restar demonstrado que fora a intervenção de terceiro que solucionou o problema. Neste ponto o recurso não comprova provimento, devendo a condenação a reparação dos danos materiais ser mantida eis que devidamente provada. No que tange aos danos morais, não é razoável exigir que o consumidor tolere tantos aborrecimentos já que o veículo ficou muito tempo na sede da recorrente e, fora realizado pagamento parcial pelo autor/recorrido. Sobre o pedido de diminuição do indenizatório, como não existe um critérioquantum objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo juízo , se o valora quo arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Em tempo, não se pode acolher o pedido contraposto, eis que não se tem prova da efetiva prestação de serviços – vez que se tratava de reexecução - a autorizar a cobrança dos valores indicados como em aberto, bem como por ter nos autos prova de renúncia ao recebimento destes. Não se vê no termo do acordo firmado a renúncia do consumidor a busca de reparação pelos danos experimentados. Nesse sentido, conclui-se que o valor dos danos morais fixado pelo juízo a quo no valor de R$5.000,00, mostra-se razoável. Dessa feita, não merece provimento o recurso interposto, nos termos voto, devendo a sentença ser mantida em seus extados termos. Pela ausência de êxito recursal, deve a recorrente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mantida, além das custas processuais, conforme disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 3. VOTO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CHEV-CAR COMERCIO DE PEÇAS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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