JurisFonte
TJPRCível0038331-81.2016.8.16.0030

Precedentes: Direito processual civil. Recurso especial sob o rito do art. 543-c do CPC. Execução provisória de multa

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0038331-81.2016.8.16.0030

Ementa

Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA. COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, I. quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso ."eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ – Resp 1200856RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01 072014, DJe 17092014) MULTA DIÁRIA. "ASTREINTE". DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. A exigibilidade da multa diária está subordinada à procedência do feito. Em caso de improcedência e revogação da tutela antecipada, com consequente revogação da pena por eventual descumprimento, não é possível executar valores relativos à multa diária. (...) (TJSP – Apelação Cível nº 0112926-71.2007.8.26.0100 – 14ª Câmara de Direito Privado – Data de Publicação: 29/05/2013 – Data de Julgamento: 22/05/2013 – Relator: Melo Colombi)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →