JurisFonte
TJPRCível0037847-68.2017.8.16.0018

1ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0037847-68.2017.8.16.0018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008201-81.2015.8.16.0018 Recurso: 0008201-81.2015.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): Kamila Augusta Leão de Oliveira (RG: 127382654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.981.349-75) Rua Nagóia, 210-A - Jardim Imperial II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-017 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de obscuridade e2. omissão, ao defender a ausência de pronunciamento quanto aos artigos 304 e 205 do Código Civil, pretende unicamente rediscutir a conclusão alcançada pelo julgado, o que foge do objeto dos declaratórios, vez que ausentes qualquer dos requisitos do art. 48, da Lei nº 9.099/95. Outrossim – além de não ser obrigado o julgado a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, se o raciocínio como um todo basta para a rejeição de sua tese –, evidente a inaplicabilidade ao caso dos mencionados artigos, que não autorizam que o devedor do negócio busque o ressarcimento do valor pago por terceiro. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos3. declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Kamila Augusta Leão de Oliveira, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

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