Rescisão de contrato de compra e venda c/c devolução dos valores. Vício no produto (colchão magnético) não comprovado minimamente
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0016303-76.2017.8.16.0033
Ementa
RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VÍCIO NO PRODUTO (COLCHÃO MAGNÉTICO) NÃO COMPROVADO MINIMAMENTE. A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA IMPOSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE É REGRA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de indícios probatórios mínimos (verossimilhança) impede a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC) como pleiteado pela recorrente. Ademais, esse direito do consumidor trata-se de e nãoregra de instrução pode ser reconhecido na análise do mérito, ou seja, na sentença (art. 373 §1º, do NCPC), haja vista a necessidade de observância do contraditório. 2. Deste modo, não obstante o ônus que lhe incumbia, a recorrente não comprovou (nem de modo indiciário) a existência dos vícios no produto adquirido. Destaca-se que a recorrente não juntou qualquer documento relativo aos vícios narrados, o que poderia ser feito facilmente por meio de fotografias, como constou expressamente na sentença guerreada, por exemplo. Sem prejuízo, ela também não comprovou que realizou pedidos administrativos voltados à solução dos problemas narrados, o que afasta a incidência do art. 18 § 1º, do CDC ao caso. 3.Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SUPOSTO VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No caso dos autos, a recorrente alega que adquiriu produto e quando da montagem o mesmo foi danificado. Entretanto, não há nos autos mínima prova acerca do vício alegado, inclusive, a recorrente sequer menciona em que consiste o suposto dano causado no produto. Para que seja possível a inversão do ônus probatório, é necessário que a alegação seja verossímil, o que não é o caso dos autos. 2. Conforme bem mencionado na sentença, ?o autor não logrou êxito na demonstração da existência de danos, defeitos ou qualquer tipo de vício no produto adquirido, bem de que tenha realizado, antes da reclamação junto ao PROCON, qualquer solicitação de conserto administrativa junto ao réu. Assim, como prova essencial para análise da referida questão, era preciso que a parte autora apresentasse nos autos provas que demonstrassem, de forma inequívoca, que o produto efetivamente detém problema, dano ou vício; no entanto, a parte autora não se desincumbiu deste fardo?. 3. Deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida tal como lançada e por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, ao recurso, nos exatos termos do voto da CONHECER E NEGAR PROVIMENTO relator” (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0007231-47.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 06.02.2017) 4. Dessa forma, a sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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