Embargos de declaração: 0001232-57.2016.8.16.0069 ED 1 juizado especial cível da comarca de cianorte embargante: Fca fiat chrysler automoveis brasil ltda
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0015094-61.2017.8.16.0069
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0001232-57.2016.8.16.0069 ED 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTERESSADOS: LUIZ CARLOS PESSINE E OUTRA JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. A embargante aponta omissão realmente existente no julgado, relativamente à prescrição, limitação da responsabilidade e direito de regresso. Deste modo, suprindo a omissão apontada, consigno que, a alegada prescrição não merece prosperar, pois, no caso dos autos, busca-se a rescisão contratual, com restituição de valores pagos, em razão de descumprimento contratual, ou seja, a pretensão tem natureza obrigacional, de modo que a prescrição é regulada pelo disposto no artigo 205 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. Em sendo a matéria debatida nos autos afeta ao direito obrigacional, aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205, do Código Civil. Restituição de Valores. Dever da Companhia de restituir o valor pago pela demandante, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa. Juros de mora. Nos termos do art. 293 do CPC, a fixação dos juros legais constitui hipótese a par da regra geral referente ao princípio da demanda, tanto que nem sequer necessita constar como um dos pedidos a ser apreciado pelo julgador. Desse modo, correta a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, mormente em face da relação contratual havida entre as partes. Honorários de sucumbência. Mantidos nos termos da sentença. Fixação de acordo com os parâmetros do art. 20 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70065322307, 16ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ergio Roque Menine. j. 16.07.2015, DJe 20.07.2015). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÕES CRT. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. 1. A pretensão de resolução contratual pelo descumprimento é de cunho obrigacional e rege-se pelos arts. 177 do CC de 1916 ou 205 do CC de 2002 - conforme regra de transição do art. 2.028 do CC vigente -, os quais estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. Caso concreto em que não configurada a prescrição. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de participação financeira firmados com concessionária de serviço de telefonia. Precedentes do STJ. 3. O contrato foi firmado sob a vigência da Portaria nº 1.028/96 e, não tendo ocorrido à subscrição, é devida a restituição da quantia paga à concessionária, hoje sucedida pela demandada, pois não aceita a oferta pública. 4. A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente pelo IGP- M desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 5. Honorários advocatícios majorados para atender aos parâmetros da Câmara e ditames do art. 20 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 70064299282, 23ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Eduardo Richinitti. j. 29.09.2015, DJe 05.10.2015). Quanto à limitação da responsabilidade, tendo em vista que o contrato em discussão foi celebrado quando a concessionária estava devidamente autorizada a comercializar veículos da marca da embargante, esta responde solidariamente por todos os valores pagos pelo consumidor, até porque não provou ter comunicado ou orientado o consumidor a cessar os pagamentos quando o contrato de concessão foi encerrado. Por fim, evidentemente que a solidariedade reconhecida na presente ação não impede a embargante de buscar eventual direito de regresso, no entanto, tal deve ser feito em ação própria. Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração interpostos, para suprimir a omissão apontada, nos termos acima expostos. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora
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