JurisFonte
TJPRCível0014585-55.2016.8.16.0170

4ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0014585-55.2016.8.16.0170

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009539-22.2015.8.16.0170 Recurso: 0009539-22.2015.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Avenida Parigot de Souza, s/n - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-070 Embargado(s): JULIO BALCEWICZ (RG: 4868234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.815.349-72) Rua Almirante Barroso, 2976 Ed Candida ap 32 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DIANTE DO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DEVIDAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que a parte embargante, sob a assertiva de omissão,2. pretende unicamente rediscutir matéria já expressamente julgada, ao almejar o reexame da tempestividade recursal frente ao novo CPC. Ocorre que o acórdão atacado foi expresso em definir que os embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau apenas suspendiam o prazo recursal, ante a redação anterior do art. 50, da Lei nº 9.099/95, vigente por ocasião da prolação da sentença. Assim, a pretensão do embargante é meramente infringente, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Dessa forma, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos3. declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUICAO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Rafael Luis Brasileiro Kanayama, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator) e James Hamilton De Oliveira Macedo. 23 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

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