JurisFonte
TJPRCível0012157-25.2016.8.16.0098

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mudança de entendimento dos integrantes da 1ª turma recursal. Mero inconformismo. Embargos rejeitados

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0012157-25.2016.8.16.0098

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA 1ª TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Recebo os embargos opostos porque tempestivos e no mérito, nego-lhes acolhimento. Cuida-se de embargos de declaração opostos por emSuzete Candido Xavier face da decisão do mov.13.1 em sede recursal, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte ré. Aduz o embargante que a decisão foi omissa, tendo em vista a divergência entre o julgamento do presente feito com as quase cinco mil ações ajuizadas versando sobre a mesma matéria, o qual alega ser sedimentada. Requer, pois, o acolhimento dos embargos para reforma da decisão impugnada. Porém, em que pese os argumentos do embargante, razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, a questão trazida em sede recursal restou enfrentada de forma suficiente a formar a convicção motivada por esta Turma Recursal, qual seja, a de afastar a pretensão contida na exordial e sentenciada pelo d. juízo ao pagamento de danosa quo morais, visto que a mera suspensão dos serviços de energia elétrica por período não superior a 8 (oito) horas não são suficientes a ensejar reparação, como exposto no acórdão impugnado e, novamente, repisado por esta Casa. Ademais, cumpre esclarecer que não há qualquer divergência entre os julgados anteriores ou conflito entre órgãos fracionados, e sim modificação na competência da Turma Recursal responsável pelo julgamento da matéria, nos termos do DM 103 de 11 de maio de 2015. Destarte, com a mudança do órgão competente e, por conseguinte, a dos julgadores, há indubitável alteração do entendimento em determinados casos, não havendo, desta forma, que se falar em desarmonia entre os julgados, e sim novo posicionamento. Frise-se, ainda, que os questionamentos alegados pelo Embargante revelam apenas o inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). ” Dessa feita, os embargos declaratórios, mantendo-se a decisãoREJEITO proferida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUZETE CANDIDO XAVIER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)

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