JurisFonte
TJPRCível0009029-60.2017.8.16.0098

Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Parte que pretende reexame da causa. Medida que possui cunho de integração e não substituição

Relator
Fernanda Bernert Michielin
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0009029-60.2017.8.16.0098

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008502-45.2016.8.16.0098 Recurso: 0008502-45.2016.8.16.0098 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): TAMIRES APARECIDA CAMPOS Embargado(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARTE QUE PRETENDE REEXAME DA CAUSA. MEDIDA QUE POSSUI CUNHO DE INTEGRAÇÃO E NÃO SUBSTITUIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, no qual alega o embargante, em síntese, que houve contradição ou omissão no julgado em relação a tese firmada em julgamento de casos repetitivos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela devem ser conhecidos. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código do Processo Civil. Outrossim, nítido que a embargante pleiteia com a interposição do recurso o reexame da causa. Como destacado na sentença recorrida, houve modificação de competência da Turma Recursal responsável pelo julgamento da matéria em debate; assim, não há que se falar em omissão pela não manifestação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, inciso I), isto porque, apenas vislumbra-se a aplicação de novo entendimento jurisprudencial firmado por esta Turma. No que concerne ao protesto pela designação de audiência de instrução e julgamento, verifica-se sua desnecessidade. Isto porque, pelo entendimento desta Turma Recursal, o notório fato da interrupção de energia elétrica, por si só é incapaz de gerar indenização por dano moral. Ademais, não há especificamente nestes autos a narrativa de qualquer fato extraordinário. Assim, eventual narrativa de fato em audiência de instrução estaria inovando o que narrado inicialmente. Assim, tendo em vista que, atualmente, na 1ª Turma Recursal não há controvérsia acerca do tema, os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para suaREJEITO oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAMIRES APARECIDA CAMPOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora

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