JurisFonte
TJPRConsumidor0009014-91.2017.8.16.0098

Omissão verificada. Acordão reformado. Ação de indenização. Preliminar de incompetência do juizado especial ante a complexidade da causa. Afastada

Relator
Fernanda Bernert Michielin
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0009014-91.2017.8.16.0098

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003628-17.2016.8.16.0098 Recurso: 0003628-17.2016.8.16.0098 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ Embargado(s): FABIOLA MOREIRA DE SOUZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO REFORMADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA LUZ E FORÇA – CPFL SANTA CRUZ, no qual alega a embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão no que se refere a suspensão e prorrogação do prazo em 14 e 15.11.2016 (Decreto Judiciário n. 1009/2016). 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. Quanto à omissão do conhecimento do Decreto Judiciário 1126/2016, assiste razão ao recorrente, eis que com a prorrogação de prazo, o Recurso Inominado apresentado em sequência 29 é tempestivo, devendo ser conhecido. Inicialmente cumpre salientar que, com o advento do Decreto Judiciário n.º 92 – D.M., houve modificação de competência da Turma Recursal responsável pelo julgamento da matéria em debate. Atualmente, a 1ª Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos relativos a matéria residual, órgão este que alterou anterior posicionamento quanto aos danos morais em ações que versam sobre a interrupção de energia elétrica. Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, :in verbis Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito. § 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do , por votos de seusmesmo órgão julgador sobre determinada matéria membros efetivos. (grifei). Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO QUANDO, POR MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO EM QUE FORAM PROFERIDOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO DIVERGENTES E PELA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA, NO ÓRGÃO JURISDICIONAL ATUALMENTE COMPETENTE, NÃO MAIS EXISTE DIVERGÊNCIA ATUAL OU POTENCIAL ENTRE JULGADOS. [...] (STJ - MS: 2559 DF 1993/0004568-7, Relator: Ministro ASSIS TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: – Simples afirmação daEnunciado N.º 13.6 Complexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, são inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Pelo exposto, voto pelo dos embargos de declaração, com efeitosACOLHIMENTO infringentes, para fins de julgar procedente o recurso inominado apresentado pelo autor, ora embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora

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