JurisFonte
TJPRCível0008970-72.2017.8.16.0098

1ª Turma Recursal

Relator
Fernando Augusto Fabricio de Melo
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0008970-72.2017.8.16.0098

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005119-59.2016.8.16.0098 Recurso: 0005119-59.2016.8.16.0098 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): CELIA FRANCA DE BARROS FERREIRA (CPF/CNPJ: 328.863.069-91) RUA COSTA JUNIOR, 774 - CENTRO - JACAREZINHO/PR Embargado(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 61.116.265/0003-06) Praça Joaquim Antônio de Arruda, 155 - Centro - PIRAJU/SP - CEP: 18.800-000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Relatório em sessão. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acordão proferido nos autos de Recurso Inominado nº 0005119-59.2016.8.16.0098. Os embargos opostos não merecem conhecimento, tendo em vista que2. manifestamente intempestivos. Com efeito, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, os declaratórios devem ser oferecidos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da decisão. No caso dos autos, o embargante restou intimado do acordão em data de (mov. 16.0 do Recuso Inominado), opondo os presentes embargos apenas em 03/04/2017 (mov. 18.0 do Recurso Inominado), ou seja, quando já findo o prazo processual de05/05/2017 05 (cinco) dias, pelo que inadmissível sua interposição, máxime que já pacificado nesta Turma a contagem dos prazos processuais no juizado especial em dias corridos. 3. Dessa forma, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios. I I I - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CELIA FRANCA DE BARROS FERREIRA, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a)

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