Pleito de suposto error in quanto à valoração adotada acerca dos fatos quejudicando lastrearam a ação. Pleito de aplicação dos efeitos infringentes
- Relator
- Daniel Tempski Ferreira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0005886-96.2017.8.16.0184
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE SUPOSTO ERROR IN QUANTO À VALORAÇÃO ADOTADA ACERCA DOS FATOS QUEJUDICANDO LASTREARAM A AÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO FINAL DA VALORAÇÃO DOS FATOS. ANIMOSIDADE PRÉEXISTENTE E RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO OS LITIGANTES. PROVA VALORADA NO CASO EM CONCRETO DE ACORDO COM A SENTENÇA. PLEITO DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LIDE INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DESTE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, .rejeito-os Primeiramente, aduz o embargante a ocorrência de eventual error in judicando no tocante à valoração do fato ocorrido que lastreou a ação, postulando efeitos infringentes para afastar o pretérito entendimento manifesto acerca da animosidade recíproca, com o condão de configurar os Danos Morais postulados inicialmente. Com a devida , razão não assiste ao embargante.venia Inicialmente, insta destacar que é notória tal animosidade, em que pese o fato que embasou tal ação ter ocorrido isoladamente. Tal animosidade decorre do antigo cargo de contador do autor, ora embargante, junto ao condomínio de interesse deste e do réu. Não obstante, após divergências acerca da aprovação da prestação de contas e suposta inexistência da mesma, o fato do réu, ora embargado, ter representado o interesse dos condôminos em ação específica, gerou tal animosidade. Tais divergências estão consubstanciadas nos registros das atas condominiais acostados na Peça Defensiva (movs. 10.3 – 10.10). Em que pese o autor ter se referido a uma “perseguição” na exordial (mov. 1.1, página 2), tais atos de cobrança, indicados pelo réu na Peça Defensiva, decorriam da representação dos interesses do condomínio acerca da prestação de contas (mov. 1.9 – 1.15). Aliás, o próprio autor juntou trechos dos autos em sua exordial, comprovando que era demandado judicialmente. O simples fato de ser demandado judicialmente, por si só não dá ensejo a qualquer dever indenizatório. Ato contínuo, o fato de que ambos os litigantes estão envolvidos em diversas ações oriundas da administração do condomínio, são provas incontestes do estado de ânimo recíproco e hostil. Conforme já esmiuçado no acórdão guerreado e discutido em sessão, a troca de palavras no elevador não gerou “qualquer desagravo maior que resultassem em abalos extrapatrimoniais significativos por parte do Recorrente”. Destarte, a testemunha que estava no elevador e presenciou a rápida troca de palavras entre os litigantes, não foi prova suficiente apta à condenação indenizatória. Veja-se da ementa: “(...)RISCO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ABALAR AINDA MAIS E AGRAVAR A RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. TESTEMUNHA DO FATO QUE NÃO DEU RELEVÂNCIA MAIOR PARA AS PALAVRAS TROCADAS NO ELEVADOR. (...)” Mesmo que se tenha como inocorrente a efetiva “troca de palavras”, isso em nada altera a conclusão final do voto. Além disso, como dito, considerando que a animosidade entre as partes é recíproca, por fatos pretéritos vinculados ao condomínio em que residem, é patente que não há que se falar em um ato praticado unilateralmente, ocorrido sem qualquer motivo ou desamparado de qualquer justificativa, ainda que de difícil solução a presente demanda, pois os ânimos de ambos estão exaltados e alterados de forma recíproca por fatos pretéritos. Sem embargo, qualquer ação mais incisiva só teria o condão de abalar ainda mais tal ânimo, pois as hostilidades são recíprocas e persistentes. Daí a justificativa dos precedentes citados, ilustrativamente, que nada alteram a conclusão no resultado do acórdão, vinculada a decisão, também, diante das provas dos autos e no mesmo sentido da sentença, na forma do art. 46 da LJE. Por derradeiro, quanto ao pedido de estipulação de uma cláusula penal para coibir ações análogas, destaco que tal pedido traduz-se em inovação recursal, pois não fora ventilado oportunamente na exordial, ao passo que a lide em apreço é indenizatória. Isto posto, não é possível conhecer de tal pedido, pois qualquer análise do mesmo traduzir-se-ia em supressão de instância, pois não houvera prévia análise do mesmo pelo . Ademais, não há qualquer fato novo e isolado que incidisse em talD. Juízo a quo necessidade. Dessa feita, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO ANTÔNIO PFAFFENZELLER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 18 de Maio de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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