JurisFonte
TJPRPrevidenciário0005820-49.2016.8.16.0153

Impugnação ao cumprimento de sentença / embargos à execução

Relator
Fernanda Bernert Michielin
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005820-49.2016.8.16.0153

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003490-89.2010.8.16.0153 Recurso: 0003490-89.2010.8.16.0153 RecIno 3 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução Recorrente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Recorrido(s): Jose antonio costa Iliane maria jose cintra Rosemary furatado da costa araujo EMENTA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE NOVA PROCURADORA E REQUERIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXCLUSIVA EM NOME DESTA. INTIMAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório em sessão. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Alega preliminarmente em recurso a nulidade dos atos processuais existentes após o início do cumprimento de sentença, diante da ausência da intimação da procuradora da executada. Assiste razão à recorrente, senão vejamos: Após a prolação da sentença na fase de conhecimento, a ora executada apresentou recurso inominado, o qual foi julgado improcedente (mov. 16.1 – fase recursal). Ainda em fase recursal, a executada peticionou apresentando procuração da nova procuradora requerendo que o cartório “proceda as anotações necessárias, junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas à ora peticionária , sejam realizadas exclusivamente em nome de em todas as instâncias Louise (mov. 33.1 – fase recursal). (OAB/PR 8.123), sob pena de nulidade”Rainer Pereira Gionédis Contudo, após o trânsito em julgado da decisão e baixa do feito à origem, o cartório se equivocou em enviar as intimações da fase de cumprimento de sentença, iniciada no mov. 70.1, ao antigo procurador da executada. Tal questão restou confirmada pelo Juiz da decisão de mov. 122.1 quando afirmou que oa quo substabelecimento juntado pela procuradora ocorreu apenas no mov. 96.1, quando na verdade em sede recursal a parte já havia peticionado para informar a habilitação da nova procuradora. Assim, é necessário reconhecer a nulidade absoluta dos atos posteriores à inicial do cumprimento de sentença (mov. 70.1), em razão do cerceamento de defesa, devendo o feito retornar à origem para intimação da advogada habilitada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO. . 1. ANULIDADE. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica em . 2. Questão de Ordem acolhida paranulidade que deve ser declarada que seja desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão da Sexta Turma, designando-se nova data para o julgamento do recurso e intimando-se o patrono do recorrente. (STJ, RMS 31.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 24/04/2013) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. . ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. 1.RECONHECIMENTO DE NULIDADE Ausente a intimação das partes do julgamento monocrático do recurso especial, conforme certificado nos autos, impera anular os atos processuais posteriores àquele julgamento, com a reabertura do prazo recursal. 2. Requerimento de nulidade deferido. (STJ, PET no AREsp 163.496/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) (grifei). Portanto, , para declarar a nulidade dos atosdou provimento ao recurso apresentado processuais após o mov. 70.1. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora

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