JurisFonte
TJPRConsumidor0005222-48.2015.8.16.0083

Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente:O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
22/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005222-48.2015.8.16.0083

Ementa

Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente:O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DA PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO SINISTRADO BEM COMO DE DEMAIS DEFEITOS MECÂNICOS QUE COMPROMETIAM A SEGURANÇA DO AUTOMOTOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATOS CONEXOS - RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À REVENDEDORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO A SER SUPORTADA SOMENTE PELA REVENDEDORA ED VEÍCULOS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. (...) Portanto, deve a loja ré enfrentar as responsabilidades previstas no CDC decorrentes de sua atividade mercantil. Não foi determinado nos autos quem adquiriu o veículo no leilão e foi responsável pelos reparos antes da revenda para a apelante pela loja apelada, e não cabia à apelante apresentar tal informação. Embora não se possa afirmar ser a loja ré responsável pela aquisição do veículo em leilão de seguradora e pelos reparos antes de revendê-lo para a apelante, certamente os prepostos da ré que efetuaram a negociação com a apelada tinham conhecimento desses registros sobre o veículo, e ocultaram tanto os vícios mecânicos quanto os vícios da origem do veículo. Some-se, ainda que o vício oculto não está apenas na parte mecânica, encontra-se também está no fato dos prepostos da loja apelada ocultarem da compradora/apelante informações sobre o veículo ser sinistrado, sofrido perda total e vendido em leilão de seguradora (...) Comprovados os vícios ocultos no veículo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e por certo cabe rescindir o contrato celebrado entre a loja apelada e a apelante, cabendo ainda a restituição R$11.000,00, equivalente em dinheiro pelo veículo Chrysler Stratus fornecido pela apelante como parte do pagamento, pois por certo esse veículo deve ter sido vendido várias vezes pelos proprietários posteriores. E restituição de R$4.000,00 fornecido como entrada, todos devidamente corrigidos monetariamente. Comprovado também o dano material sofrido pela apelante pelas notas fiscais e recibos apresentados (fls. 39/43) no valor de R$1.876,00, devendo a apelante ser reembolsada, incluindo atualização monetária. Quanto ao alegado dano moral por certo o caso em tela não trata de mero aborrecimento ou dissabor comum da vida cotidiana. A apelante adquiriu sem ser alertada um veículo cujo valor de revenda é 20% menor que veículo idêntico, e mais dificilmente empresa de seguro celebraria contrato sobre o veículo, tudo devido ao fato do veículo ser oriundo de leilão de salvados. A loja ré descumpriu norma do art. 6º, inciso III do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ora, se a apelante tivesse prévio conhecimento da origem e condições mecânicas do veículo e mesmo assim o adquirisse, não teria do que reclamar, pois estaria ciente dos riscos. Isso não ocorreu, portanto, o dano moral é evidente. Assim, para arbitramento de indenização de dano moral, deve-se observar os objetivos compensatório e preventivo, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que o valor seja para reparação moral e não para enriquecimento ilícito a quem recebe. Não deve ser valor ínfimo ou extremamente elevado para quem paga. Deste modo, fica fixado o valor do dano moral em R$ 5.000,00. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1294261-1 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 24.02.2015)

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