Ofensa ao art. 535 do CPC. Ausência. Inundação de estabelecimento localizado em shopping center. Indenização por danos morais. Pessoa jurídica
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0003918-80.2017.8.16.0200
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVILOBJETIVA CONFIGURADA. CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que 3.demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os 1. 2. 3. 4. 5. consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 621401 RJ 2014/0307384-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015) In casu, a conduta dos consumidores, e com maior destaque da ora recorrente, ao formularem a reclamação perante a assistência técnica demandada apresentou excesso e, em que pese as ofensas tenham sido dirigidas a pessoa de sócio, inclusive ameaças confirmadas pelas testemunhas ouvidas, o ilícito alcançou a pessoa jurídica, não se limitando a pessoa física do sócio no que se refere ao dano a honra. Isso porque questionava-se a eficiência do serviço ali prestado, bem como a honestidade dos envolvidos na contratação. Deste modo, presente prova de ofensa a honra objetiva da recorrida, e do dano moral de forma que a indenização deve ser mantida. No mais, não há que se falar em nulidade por quebra ao princípio da congruência ou decisum extra petita, pois há o pedido e este é de indenização por dano moral face a violação de imagem e honra objetiva, não se afastando destes limites o juízo o quo. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado, especialmente pela condição da parte (situação econômico-financeira dos litigantes). Deste modo, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização de R$5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que este quantum corresponde a 20% do importe pedido na exordial, não se revelando razoável a pretensão de redução para R$200,00. O importe ora fixado deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. Muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto por si só, não dispensa a parte de comprovar o seu direito, observe-se que a recorrente não fez prova hábil do seu direito, inexistindo nos autos provas que corroborem suas alegações, como determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ainda, sequer impugnou especificamente a contestação apresentada. Deste modo, inexistindo prova efetiva nos autos de que o computador levado ao conserto fora devolvido sem as peças indicadas, somada a confissão de ter sido o equipamento aberto por familiares da autora não se pode ignorar que estas peças possam ter sido extraviadas em momento outro, de forma que improcedência do pedido exordial não merece reforma. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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