JurisFonte
TJPRConsumidor0003642-36.2017.8.16.0172

2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0003642-36.2017.8.16.0172

Ementa

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001929-65.2013.8.16.0172 Recurso: 0001929-65.2013.8.16.0172 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): H. VIEIRA (CPF/CNPJ: 12.089.111/0001-03) RUA: PEDRO DE OLIVEIRA, 702 - CENTRO - UBIRATÃ/PR Recorrido(s): CARTER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.911.351/0001-80) AV: TANCREDO NEVES, 2935 - VILA DIONE - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-470 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEÇAS COM VÍCIOS QUE COMPROMETARAM O USO DE MOTONIVELADORA. LUCROS CESSANTE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o reconhecimento da incidência da legislação consumerista, a eventual inversão do ônus da prova não exime o recorrente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo aqueles voltados aos lucros cessantes. Da inicial, constata-se que o recorrente formulou pedidos genéricos, seja em relação aos vícios – não informou especificamente quais foram as peças que apresentaram problemas e as que não -, seja em relação aos lucros cessantes porque não noticiou como chegou ao valor apontado lá. Além disso, vide artigo 373, §1º, do NCPC, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não pode beneficiar o consumidor que sequer traz ou produz provas verossímeis acerca dos fatos constitutivos de seu direito, a exemplo de fotografias, laudos técnicos, etc. Dessa forma, a sentença impugnada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Satisfeitos estão os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da ementa. Pela sucumbência, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, e custas da lei. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de H. VIEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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