JurisFonte
TJPRConsumidor0003585-48.2016.8.16.0141

Ação de indenização por danos morais. Inscrição realizada junto ao sistema de proteção ao crédito, ante crédito supostamente não adimplido

Relator
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0003585-48.2016.8.16.0141

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REALIZADA JUNTO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO ADIMPLIDO. PAGAMENTO REALIZADO À ÉPOCA DA COMPRA (MOVS. 1.5 E 1.6). AUSÊNCIA DE REMOÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SISTEMA (MOV. 1.4). INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, CONDENANDO A RECORRENTE A PROCEDER COM A REMOÇÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA, E A INDENIZÁ-LO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PLEITO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO, ANTE NÃO QUITAÇÃO DA MESMA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INCONTESTE DE PAGAMENTO DA MESMA (MOVS. 1.5 E 1.6). INEXISTÊNCIA DE COMPRA A PRAZO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. VALORQUANTUM DESTOANTE E EXCESSIVO. MINORADO PARA R$ 6.000,00QUANTUM (SEIS MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E O TEMPO DE VIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPORTÂNCIA EM CONSOÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM FACE DO PORTE DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não assiste razão recursal à Recorrente, no tocante à validade da inscrição, sob argumento de realização de compra realizada a prazo, uma vez que há prova inconteste do pagamento realizado ainda à época da compra (movs. 1.5 e 1.6). Em que pese a Recorrente alegar a inexistência de pagamento, meramente juntou um boleto de cobrança em conjunto da tela de um sistema interno de controle (mov. 20.5), os quais não são provas efetivas do inadimplemento. Ademais, o preposto da Recorrente confirmou em audiência de instrução, falha no procedimento da Recorrente, pois esta não envia documentos assinados pelo consumidor, quando pretendem inscrever o nome do mesmo no Sistema de Proteção ao Crédito. Em outras palavras, enviam documentação frágil e incompleta. 2) Assiste razão no tocante à minoração do indenizatório, umaquantum vez que o mesmo veio a destoar do razoável, e se mostra aviltante. Entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), melhor atende as peculiaridades do caso em concreto, não se mostra exorbitante ou irrelevante, assim como considera o fato de que a inscrição fora indevida e desnecessária, bem como perdura desde o ano de 2009, tem o condão de compensar o Recorrido, punir a Recorrente e atribuir efeito pedagógico para que ações análogas não venham a se repetir. 3) Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para minorar o indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais)quantum

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