2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0079339-23.2015.8.16.0014
Ementa
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0079339-23.2015.8.16.0014 Recurso: 0079339-23.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): JOSE LUIZ PONCIANO DE LIMA (CPF/CNPJ: 036.809.929-63) Rua Maria Ana de Lurdes, 680 - Dom Pedro II - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-210 Recorrido(s): Arno S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Arno, 146 - Moóca - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.108-010 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ENUNCIADO 11.10 DA TRU/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de solução administrativa para o problema demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, destacando que não se tratava de bem essencial ou de lato valor, bem como houve tentativa, inadequada, mas ainda assim existente de reparar o vício com a substituição do produto, de forma que considero adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A respeito da aplicação dos juros moratórios, o Enunciado n° 11.10 da TRU/PR determina que: “Os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUIZ PONCIANO DE LIMA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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