JurisFonte
TJPRConsumidor0052110-54.2016.8.16.0014

2. 3. 4. 5. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0052110-54.2016.8.16.0014

Ementa

1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0052110-54.2016.8.16.0014 Recurso: 0052110-54.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 00.623.904/0001-73) Avenida Cidade Jardim, 400 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.454-901 Recorrido(s): ROSIMEIRE MARIA BISCARO NAME (RG: 62284315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.745.399-15) Rua Marcilio Dias, 130 apartamento 601 - jardim Petrópolis - LONDRINA/PR RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENUNCIADO 13.6 DA TRU/PR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de citação. No processo e tela, resta claro que a recorrente foi devidamente citada e inclusive se manifestou nos autos (evento 33.1), solicitando designação de nova audiência de conciliação e abertura de prazo para que apresentasse contestação, pois foi intimada por A.R. após a realização do primeiro ato. Assim, considerando que a recorrente compareceu espontaneamente aos autos e teve oportunidade de apresentar proposta de acordo em audiência (evento 56.1) e contestação, não há qualquer nulidade no ato. Sobre a realização de prova pericial, ressalte-se que inexiste esta necessidade, tendo em vista que a mera afirmação do dever de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial para julgar a demanda, neste sentido é o Enunciado 13.6 da TRU/PR, segundo o qual a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito ao consumidor, causando dano moral que comporta indenização. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. Quanto aos danos materiais, aplica-se o disposto no artigo 18, §1° do Código de Defesa do Consumidor, quando o vício do produto não for sanado em até trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, foi determinada a restituição da quantia paga, que só deve ser efetuada com a devolução do produto defeituoso à recorrente, evitando-se o enriquecimento ilícito da recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento, para o fim de determinar o condicionamento do pagamento da condenação à título de danos materiais à devolução do aparelho celular à recorrente, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da recorrida, nos termos da ementa. Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve a recorrente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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