2. 3. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0048793-48.2016.8.16.0014
Ementa
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0048793-48.2016.8.16.0014 Recurso: 0048793-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): CARLOS ALBERTO SANTOS (CPF/CNPJ: 053.549.116-64) Serra da Pedra Selada, 183 - LONDRINA/PR Recorrido(s): Coca Veiculos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Salvador, 630 - Bairro Vila Ziober - LONDRINA/PR OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. São Gabriel., 555 - SÃO PAULO/SP PATRICIA BRAZ CAMPOS THOMAZ (CPF/CNPJ: 048.632.979-80) Rua Izolina Bacci Nonino, 260 - LONDRINA/PR RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA. RISCO ASSUMIDO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DEVER DO VENDEDOR DE FORNECER TODOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA REALIZAÇÃO DA TRANFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, analisando-se detidamente o depoimento do recorrido (evento 55.3), tem-se que este assumiu o risco de aceitar intermediar operação de compra e venda de um veículo de propriedade de pessoa falecida, sendo que posteriormente alienou o automóvel a terceira pessoa. Ora, os recorridos COCA VEICULOS e PATRICIA visando lucro no negócio e ciente das condições que tocavam o bem, terminaram por prejudicar o terceiro de boa-fé adquirente. Deste modo, tendo em vista que o recorrido representante da empresa COCA VEICULOS afirmou em seu depoimento existir a documentação hábil para transferência do bem, é medida inarredável a imposição da obrigação em fornecer todos os documentos necessários a realização da transferência do veículo Citroen/Xsara Picasso, 2.0, 16v, 4 portas, (básico), modelo 2004, cor: prata, gasolina, placa: DKC2224, Chassi: 935CHRFN04b506268. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de condenar os recorridos VENDEDORES, COCA VEICULOS e PATRICIA BRAZ CAMPOS THOMAZ, a fornecer todos os documentos hábeis para realização da transferência do veículo Citroen/Xsara Picasso, 2.0, 16v, 4 portas, (básico), modelo 2004, cor: prata, gasolina, placa: DKC2224, Chassi: 935CHRFN04b506268, nos termos da ementa. Deverá a parte recorrente, face o exito parcial, ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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