JurisFonte
TJPRFamília0047311-65.2016.8.16.0014

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0047311-65.2016.8.16.0014

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0047311-65.2016.8.16.0014 Recurso: 0047311-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A (CPF/CNPJ: 61.065.751/0001-80) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Bloco C, Conj. 31 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 10.568.516/0001-90) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami, Bloco C, Cjto. 31 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 11.768.356/0001-96) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 52000 Edificio Miami, Boc C, conj 42, J-20 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 IRTHA ENGENHARIA S/A (CPF/CNPJ: 05.459.880/0001-82) Rua Marechal Deodoro, 630 Conjunto 2001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Recorrido(s): Franco Bernardo Barrea (RG: 27132344 SSP/SP e CPF/CNPJ: 263.017.648-70) Rua Alagoas, 1002 Apt.501 - LONDRINA/PR Alessandra Ribeiro (RG: 68028540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.839.619-46) Rua Alagoas, 1002 Apt.501 - LONDRINA/PR RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AUSENCIA DE ATRASO NA ENTREGA. DESPESAS CONDOMINAIS TRANSFERIDAS AO ADQUIRENTE APENAS APOS A DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM, E NÃO DA POSSE EFETIVA FACE ATRASO DO CONSUMIDOR QUANTO A QUITAÇÃO. REDUÇÃO DO IMPORTE A SER RESSARCIDO. IMÓVEL ENTREGUE COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DO QUE CONTRATADO. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPAROS NECCESSÁRIOS A DAR CUMPRIMENTO A OFERTA/CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por ALESSANDRA RIBEIRO e FRANCO BERNARDO BARREA em face de SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A., na qual a autora alegou, em síntese, que os autores firmaram contrato de compra de um imóvel junto à empreendimento da ré, com prazo de entrega previsto para novembro de 2015. Aduziram que somente recebeu o imóvel em 12.07.2016, e ainda teve que arcar com o montante de R$ 1.119,35 oriundos de taxas condominiais indevidas, antes da assinatura do contrato. Ressaltaram a existência de vícios no apartamento entregue e divergência quanto ao mostruário. Assim, requereu que seja declarada indevida a cobrança das taxas condominiais, tendo em vista que a demora da entrega do habite-se foi causada pela reclamada. Pugnou pela restituição dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais. Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar as rés, de forma solidária a pagar aos autores: (i) a quantia de R$ 1.119,35, contados da data do efetivo pagamento afeta as taxas condominiais (mov. 1.16); (ii) a quantia de R$ 6.912,00 contados da data do efetivo pagamento (mov. 1.6, 1.7 e 1.11); (iii) a quantia de R$ 2.000,00 para cada autor a título de danos morais a contar da data da prolação da sentença. Inconformada com a sentença, as empresas rés apresentaram recurso alegando, preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, aduziu que os autores estavam inadimplentes e por isso não conseguiram o habite-se. O imóvel estava apto a moradia desde 26.02.2016, contudo só houve a quitação em 16.08.2016. Que as despesas condominiais eram de responsabilidade dos autores a partir da data de instalação do condomínio. Que os autores vistoriaram o imóvel antes da entrega e declararam seu aceite. Que a construtora tem sua responsabilização limitada a vícios decorrentes de estrutura e segurança. Salientou que não existe nenhum ato ilícito que possa fundamentar os danos materiais e morais fixados na sentença. Igualmente inconformada a empresa de engenharia apresentou irresignação (mov. 106.1) requerendo a exclusão dos danos morais, ante a sua inexistência. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Primeiramente cumpre salientar que o presente caso se trata de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Preliminar - Incompetência Juizado Especial Cível No caso dos autos, entendo que os pedidos guardam relação à documentação acostada aos autos, de modo que é desnecessária a realização de perícia técnica para proceder avaliação de danos em favor da autora, no mais tinha a requerida condições técnicas de demonstrar por documentos que o imóvel entregue atendia ao mostruário, esclarecendo os pontos questionados: ralos, pontos de Split e gesso, o que não se vê. Mérito Para análise do feito deve-se ter em mente a previsão da cláusula 16ª do contrato de compra e venda (mov. 1.9), a qual dispôs que a entrega do imóvel se daria na data aprazada no quadro resumo, com uma tolerância de 180 dias. Nesse sentido, é válida a previsão de prorrogação do prazo quando razoável, posto que as regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra. Ainda, a jurisprudência entende como razoável um prazo tolerância de 180 dias. A respeito, transcrevo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONSTRUTORA QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO ENTREGA O IMÓVEL NO PRAZO CONVENCIONADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR 180 PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORALDIAS. POSSIBILIDADE. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084296-04.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - VALIDADE - ATRASO NÃO VERIFICADO - CONSTRUÇÃO FINALIZADA NO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EPRAZO CONTRATUAL MORAIS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E TAXA DE CONSTRUÇÃO - COBRANÇAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA POR EVENTUAL DEVOLUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1370208-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 17.09.2015) (grifei). Com efeito, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cláusula de tolerância. O empreendimento foi entregue em abril de 2016, ou seja, respeitando o prazo de 180 dias. Ocorre que a sentença reconheceu a ausência de atraso, não havendo interesse dos recorrentes neste ponto. Os autores poderiam pegar as chaves de seu apartamento em julho, sendo que isso não se deu em decorrência de atraso no financiamento e liberação do fundo de garantia, situações estas que não são de responsabilidade dos recorrentes. Este marco tem relevância aqui para debate sobre a responsabilidade das taxas condominiais. Quanto a estas taxas verifica-se que os adquirentes devem responder por tais despesas após a entrega das chaves, sendo que o imóvel estava disponível para entrega em abril de 2016, e não em fevereiro como constou no habite-se, fato que foi esclarecido pelo síndico ouvido como testemunha. Os autores receberam as chaves em 13 de julho de 2016, como comprova o termo de vistoria, contudo, considerando que restou constatado que se excedeu o prazo de tolerância por culpa exclusiva dos autores, estes devem arcar com as taxas condominiais desde abril de 2016. Assim, vejamos: “[...]RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TAXA CONDOMINIAL. ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, VISTO QUE NÃO RECORRENTE QUE NÃO SEDEMONSTROU O MOTIVO DA DEMORA NA ENTREGA. DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022885-09.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 02.03.2015). Neste ponto, merece reforma a sentença, eis que comprovada a culpa exclusiva do autor, devendo o ressarcimento das taxas condominiais alcançar apenas um mês, no caso abril de 2016, período que o imóvel ainda não estava disponibilizado. Quanto a alegação de que os autores vistoriaram o imóvel antes da entrega e deram seu aceite, verifica-se de modo diverso que os recorridos comprovaram a divergência entre o apartamento entregue e o mostruário visto no momento da contratação. As testemunhas Rafael Muniz e Sérgio Alexandre confirmaram a versão dos autores recorridos asseverando a existência de incompatibilidades entre o mostruário e o efetivamente entregue e ainda, no mesmo sentido corroboram com as alegações autorais as fotos trazidas junto com a inicial. Inobstante a isso, as recorrentes, ora rés não trouxeram provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos (art. 373, II do CPC), se limitando a afirmar que foi exarado aceite quando da vistoria, sem ao menos anexar o termo de vistoria aos autos. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço. O ressarcimento de ordem material é devido, nos exatos termos da sentença, e devem as rés responder pela divergência entre o serviço prometido e aquele que fora entregue, arcando sim com os gastos que tiveram os autores (gesso, pontos de ar-condicionado e engates flexíveis). Apesar de não se tratarem de serviços de estrutura e segurança, uma vez constante das informações e oferta quando da fase pré-negocial, e havendo indicação destes itens no contrato (descritivo), é de responsabilidade das rés o cumprimento efetivo ou o necessário ao atendimento. Quanto aos danos morais, trata-se de típica relação de consumo em que restou configurada a entrega de . Tal situaçãoapartamento com características diversas do mostruário exposto a venda, gerando frustração implica em verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor que viu frustrada a sua expectativa. Portanto, ante a evidente falha na prestação dos serviços que ocasionam dissabores que ultrapassam a normalidade da vida cotidiana, mostra-se devida a indenização por danos morais. Pelos fatos narrados, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, também as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais sejam, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, o pleito deve prosperar. Desta forma, no que concerne à fixação do valor por danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 está adequado às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva do instituto, observado as particularidades do caso em apreço, bem como que alcança a todos os fornecedores que participavam da relação, de forma solidária, com possibilidade de ação de regresso. Portanto, , para fins de reduzir o importe a serdou parcial provimento ao primeiro recurso apresentado ressarcido aos autores no que toca as taxas condominiais, que deverão ser restritas ao pago pelo mês de abril de 2016, e nego provimento ao segundo recurso. Logrando êxito parcial e diminuto, condeno ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSSI RESIDENCIAL S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de IRTHA ENGENHARIA S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →