Luiz augusto gabardo (cpf/cnpj: 541.704.789-91) Rua Dona Paulina, 64 Casa - Bacacheri - Curitiba/pr - Cep: 82.515-360 - Telefone: 9966-5125 Recurso inominado
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0037456-43.2016.8.16.0182
Ementa
LUIZ AUGUSTO GABARDO (CPF/CNPJ: 541.704.789-91) Rua Dona Paulina, 64 Casa - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-360 - Telefone: 9966-5125 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O fato descrito na inicial, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral. Note-se que, na primeira compra, a recorrente soluciona o problema ao comunicar ao consumidor da indisponibilidade do cumprimento da oferta e propor a devolução dos valores ou a troca do pedido por outro produto disponível, o que não foi tentado pelo recorrido na segunda compra, pois este não demonstrou a tentativa de solucionar administrativamente a questão. Portanto, resta demonstrada a ausência de maiores reflexos causados ao consumidor pelo descumprimento da oferta publicitária. O descumprimento da oferta pode ser equiparado ao descumprimento contratual, que não ofende os direitos da personalidade do consumidor. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a.embora não desejável tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1. 2. 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) (sem destaques no original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, 2..embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) (sem destaques no original). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de (REsp nº 1.365.281/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,descumprimento contratual Quarta Turma, DJe 23.08.2013). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Não configurada situação excepcional, passível de compensação por abalo moral pelo Tribunal de origem, não merece subsistir o recurso especial porque nova perquirição a respeito da existência ou não de abalo psíquico capaz de gerar direito a ressarcimento a título de dano moral demandaria o reexame fático-probatório do feito, inviável em recurso especial, por incidência do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.433.546/SC (2013/0379148-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 24.03.2015, DJe 07.04.2015) (sem destaques no original). Assim, a improcedência do pedido inicial de indenização a título de danos morais é medida que se impõe, ante a inocorrência de maior repercussão e ofensa aos direitos da personalidade. Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos, nota-se que o requerente comprovou o pedido feito e a confirmação do pagamento (eventos 1.9 e 1.13). Deste modo, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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