JurisFonte
TJPRPrevidenciário0033962-92.2016.8.16.0014

Imóvel. Compromisso de compra e venda. Entrega. Atraso. Descumprimento contratual. Dano moral. Inexistência. Precedentes

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0033962-92.2016.8.16.0014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, 2.embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 1. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) (sem destaques no original). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de (REsp nº 1.365.281/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,descumprimento contratual Quarta Turma, DJe 23.08.2013). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Não configurada situação excepcional, passível de compensação por abalo moral pelo Tribunal de origem, não merece subsistir o recurso especial porque nova perquirição a respeito da existência ou não de abalo psíquico capaz de gerar direito a ressarcimento a título de dano moral demandaria o reexame fático-probatório do feito, inviável em recurso especial, por incidência do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.433.546/SC (2013/0379148-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 24.03.2015, DJe 07.04.2015) (sem destaques no original). Deste modo, a improcedência do pedido de indenização à título de danos morais é medida que se impõe, ante a inocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. RECURSO NÃO PROVIDO.

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