Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0031093-40.2016.8.16.0182
Ementa
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0031093-40.2016.8.16.0182 Recurso: 0031093-40.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): COMÉRCIO AUTO VISUAL LTDA. (CPF/CNPJ: 17.363.602/0001-06) Rodovia BR-116, 7534 loja 36 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-400 Recorrido(s): INDIOMARA ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 930.402.889-20) Rua José Fernandes Alves, 159 Casa 10 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-650 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Restou incontroverso nos autos que o protesto foi indevido, já que reconhecido pela própria recorrente a falha no sistema. Considerando se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual a recorrente responde independente de culpa, ressalvado eventual direito de regresso. 2.Nos termos do Enunciado 12.15 da TRU/PR, "é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida". 3. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, não bastando para tanto o capital social declarado do recorrente. Merece ser sopesado o cancelamento do protesto antes da determinação judicial, tão logo tomou o recorrente ciência do erro. Assim, em observância às peculiaridades do caso concreto, necessária a minoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a 6 vezes o valor do débito e é maior que o salário da autora (evento 1.6), de forma que indenização em importe superior causaria o indevido enriquecimento sem causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos da ementa. Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve a recorrente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMÉRCIO AUTO VISUAL LTDA., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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