1ª Turma Recursal
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0026441-84.2016.8.16.0018
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0026441-84.2016.8.16.0018 Recurso: 0026441-84.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Av. Raja Gabaglia, 2720 3° Andar - ESTORIL - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.494-170 Recorrido(s): Marcelo Okawa (RG: 75916221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.642.379-16) rua castro alves, 1390 - zona 06 - MARINGÁ/PR - Telefone: 44-99981 8551 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ASSESSORIA - SATI. TRANSFERENCIA AO ADQUIRENTE VEDADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES PELA AUSENCIA DE MA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes recursos devem ser conhecidos. Trata-se de recurso interposto pela parte reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais entendendo ilegais os valores pagos a título de taxa de assessoria, condenando a ré à devolução em dobro. Insurge-se a recorrente ré quanto a condenação, por afirmar que inexiste ato ilícito nas cobranças, eis que contratualmente previstas e, que caso mantenha-se a obrigação de restituição requereu que esta se dê na forma simples e não em dobro. Quanto à taxa de assessoria, conhecida como SATI, merece ser destacado que o D. Ministro Sanseverino firmou entendimento de que essa cobrança decorre de serviços técnicos vinculados ao vendedor para a celebração do próprio contrato e que não é serviço autônomo como a corretagem, de modo que concluiu pela ilegalidade da transferência da obrigação do incorporador. O fundamento para assim decidir é que se o fornecedor contrata terceiro (grupo de pessoas para assessorá-lo na elaboração dos contratos), não pode imputar ao consumidor o respectivo ônus. Quanto a devolução de modo dobrado, da taxa SATI, merece provimento as alegações do recorrente, eis que não restou comprovada má-fé, devendo a devolução se dar de forma simples. Desse modo, quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de manter a obrigação de repetição, todavia, com a devolução de forma simples. Logrando parcial êxito, a recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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