JurisFonte
TJPRConsumidor0026115-24.2016.8.16.0019

Dano moralrecurso inominado. Indenizatória. Vício do produto. Reconhecido na sentença. Quantum indenizatório que não se mostra irrisório nem exorbitante

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0026115-24.2016.8.16.0019

Ementa

DANO MORALRECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RECONHECIDO NA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. A ocorrência do dano moral restou reconhecida na sentença, da qual apenas a parte autora recorre. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$1.000,00) deve ser mantido, merecendo ser destacado que o importe é em muito superior ao valor despendido pela parte para a compra do produto defeituoso (panela de pressão de 79.90), de forma que outro importe traria o vedado enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO.

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