1ª Turma Recursal
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0020853-45.2015.8.16.0014
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0020853-45.2015.8.16.0014 Recurso: 0020853-45.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): SAMANTA PETRONILIE DIAS DE OLIVEIRA (RG: 70231450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.558.989-25) Rua Ângelo R. Galdino, 365 - LONDRINA/PR JOELI JOSE DOS SANTOS (RG: 62816422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.636.159-53) Rua Ângelo R. Galdino, 365 - LONDRINA/PR Recorrido(s): TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA LONDRINA I SPE LTDA (CPF/CNPJ: 10.422.174/0001-04) Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 2500 - Higienópolis - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.085-485 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ATRASO ENTREGA OBRA NÃO CONFIGURADO. CLAUSULA DE TOLERANCIA QUE NÃO É ABUSIVA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os presentes recursos devem ser conhecidos. Trata-se de recurso interposto pelas requeridas em face da sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada a parte autora/recorrente pugnou em sede de recurso inominado (mov. 59.1) a reforma da sentença. Aduziu a ilegalidade da cláusula de tolerância – prazo - para entrega da obra, pelo que, pelo pugnou dano moral e ainda, condenação da ré em multa e juros moratórios. Ainda alegou indevida a cobrança de valores a título de comissão de corretagem, ao que pleiteou a restituição em dobro. Houve o sobrestamento do feito ao mov. 6.1 em virtude da afetação da matéria pendente de julgamento no Recurso Especial nº 1.551.956/SP, que envolveu controvérsia repetitiva dos temas nele debatidos (prescrição e validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação do pagamento da taxa de corretagem). A parte recorrente se manifestou acerca da decisão do Recurso Especial no movimento 27.1 ratificando o recurso inominado. A parte ré, por sua vez, se manifestou no mov. 30.1. Da prescrição Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 155.195-6/SP, ocorrido em 24/10/16, firmou-se o entendimento de que o prazo prescricional, nas ações que tenham por fundamento o enriquecimento sem causa, com pedido de devolução de taxa de corretagem é de 3 (três) anos, nos termos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ” (STJ, Resp 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data julgamento 24.8.16). (sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda foi assinado em 26.04.2011 (mov. 1.14), ao passo em que a ação foi distribuída em 20.04.2015, quando já decorrido o prazo prescricional trienal. Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial quanto a comissão de corretagem. No que tange ao alegado atraso na entrega da obra, tem-se que o contrato previa prazo para conclusão da obra em até 12 meses da data da assinatura do contrato de financiamento. O contrato dispôs ainda – cláusula 8ª – que a imissão na posse se daria no prazo de 60 dias após a quitação do saldo devedor contratual. Mesmo que se considerasse atraso na obra, a inadimplência era óbice ao ingresso no imóvel. No presente, o contrato para quitação do saldo com a CEF é datado de 07.10.2011, sendo a entrega confirmada para janeiro/2012. Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto, restando prejudicadas a análise de juros de obra, dano moral e demais pedidos formulados, eis que não evidenciado sequer que o atraso na entrega da obra se deu por culpa da ré. Deve ainda ser valorado que os precedentes jurisprudenciais não reconhecem o abuso de direto na cláusula de tolerância. Ainda, a jurisprudência entende como razoável um prazo tolerância de 180 dias: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONSTRUTORA QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO ENTREGA O IMÓVEL NO PRAZO CONVENCIONADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR 180 PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORALDIAS. POSSIBILIDADE. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084296-04.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - VALIDADE - ATRASO NÃO VERIFICADO - CONSTRUÇÃO FINALIZADA NO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EPRAZO CONTRATUAL MORAIS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E TAXA DE CONSTRUÇÃO - COBRANÇAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA POR EVENTUAL DEVOLUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1370208-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 17.09.2015) (grifei). Com tais considerações, face à prescrição do direito, resta prejudicada a análise do recurso quanto a comissão de corretagem e improcede o pedido no que tange a ilegalidade de cláusula que estende prazo para entrega da obra, inversão de multa e dano moral, porquanto julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I e II do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, ficando a exigibilidade destas suspensa face a gratuidade deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMANTA PETRONILIE DIAS DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOELI JOSE DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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