1ª Turma Recursal
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0020809-26.2015.8.16.0014
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0020809-26.2015.8.16.0014 Recurso: 0020809-26.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): cassia simone pereira nobre marques (CPF/CNPJ: 020.262.149-99) Avenida Jockei Club, 448 ap 306. bloco 7 - Jardim Jockey Club - LONDRINA/PR - CEP: 86.067-000 Recorrido(s): JOSE CARLOS NEVES JUNIOR (RG: 85601504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.257.839-03) Rua Benjamin Franklin, 730 bloco 1, ap 303 - Parque Jamaica - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-240 MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Rua Raja Gabaglia, 2720 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-190 RECURSO INOMINADO. TRANSFERENCIA DA OBRIGAÇÃO AFETA A COMISSÃO DE CORRETAGEM AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DA INDEVIDA. REPETITIVO DO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação por danos materiais proposta por MARCOS ANTONIO NOBRE MARQUES e CASSIA SIMONE PEREIRA NOBRE MARQUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e JOSÉ CARLOS NEVES JÚNIOR, na qual os autores alegam cobranças indevidas pelas rés de taxas condominiais, fundo de reserva, venda-casada de comissão de corretagem quando da venda de imóvel. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Por fim, discorreram sobre as cláusulas que entendem abusivas no contrato pactuado e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Sobreveio a sentença (mov. 70.1), homologada no mov. 72.1, julgando improcedente os pedidos exordiais, fundamentando que ao assinar o contrato presume-se que os autores tinham plena ciência do preço oferecido para compra do imóvel e sobre a contratação da corretagem, bem como que arcariam com as despesas destinadas a impostos, taxas e outras a partir do habite-se ou entrega das chaves. Inconformados com a sentença, os recorrentes interpuseram Recurso Inominado, no qual alegam, em síntese, que há ilegalidade na cobrança da comissão de corretagem, requerendo a reforma da decisão para que sejam as rés/recorridas compelidas à restituição, eis que abusiva a transferência desta obrigação aos consumidores de baixa renda. Por fim, salientaram que a entrega das chaves se deu em 18/10/2013, mas que a construtora ré/recorrida cobrou indevidamente taxas condominiais, fundo de reserva e outras avenças dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro (proporcional aos 8 dias anteriores a entrada no imóvel) de 2013, pelo que pugnaram a restituição. Apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Primeiramente cumpre salientar que o presente caso se trata de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Mérito DAS TAXAS CONDOMINIAIS E DESPESAS ALUSIVAS Para análise do feito deve-se ter em mente a previsão no contrato de compra e venda (mov. 40.5) que a obrigação das rés/recorridas era arcar com o pagamento das taxas condominiais e demais encargos até a entrega das chaves. Verifica-se do termo juntado no mov. 40.7 que a entrega das chaves e imissão na posse ocorrera em 18.10.2013. Sabe-se que os adquirentes devem responder por taxas condominiais e demais despesas somente após a entrega das chaves. Assim, vejamos: “[...]RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TAXA CONDOMINIAL. ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, VISTO QUE NÃO DEMONSTROU O MOTIVO DA DEMORA NA ENTREGA.RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR NA FORMA DOFATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ART. 333, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022885-09.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 02.03.2015). Neste ponto, merece reforma a sentença, eis que devem os recorrentes serem ressarcidos pelas taxas condominiais pagas dos meses de 11.07.2013, 13.08.2013, 10.09.2013 e 11.10.2013 (mov. 1.8), eis que até a última data aqui referenciada a entrega das chaves não havia ocorrido. DA COMISSÇAO DE CORRETAGEM Para adentrar na discussão acerca dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, as provas nos autos caminham em sentido de que não foram os recorrentes impingidos a contratar o serviço em comento. O contrato foi firmado pela livre vontade das partes. Vale salientar que, com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou-se o entendimento sobre a validade da cláusula de transferência ao comprador do encargo aqui debatido, inclusive nos casos de estande de vendas, nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).(...) 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Soma-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço . (REsptotal da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Não se ignora que no julgado há reforço para validade do dever de informação, tendo o D. Ministro asseverado que existe necessidade de clareza e transparência na previsão contratual. Senão vejamos: "O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem." Assim, a cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão para o consumidor é lícita, mas o promitente-vendedor deverá informar, na fase pré-negocial, de forma clara e precisa, que haverá tal encargo. Porém, ao contrário do que alegam os recorrentes, verifica-se do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, colacionado no mov. 40.5, prevê no item 3.3 – “das despesas de corretagem” – trazendo previsão expressa para cobrar comissões dessa natureza. E não existem nos autos elementos suficientes a invalidade do negócio jurídico entabulado e, portanto, merece ser mantida a sentença para o fim de negar provimento a pretensão e negar a repetição dos valores, eis que a obrigação fora expressamente pactuada. Desse modo, quanto ao mérito, o recurso merece , para fins de reformar a sentença, condenandoparcial provimento a construtora ré a arcar com as taxas condominiais vencidas até 11 de outubro de 2013, momento em que disponibilizou o imóvel para moradia, devendo para tanto ressarcir os valores pagos devidamente corrigidos pela média INPC dede a data do pagamento com juros de mora desde a citação. Logrando parcial êxito parcial seu recurso, condeno os recorrentes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ressalvado o pagamento em caso de serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de cassia simone pereira nobre marques, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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