Recursos inominados (2). Ilegitimidade passiva das rés. Agressões físicas. Comprovação. Dano moral configurado. Valor mantido
- Relator
- Fernanda Bernert Michielin
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0019561-13.2015.8.16.0018
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0019561-13.2015.8.16.0018 Recurso: 0019561-13.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MARIANA VALÉRIO VANESSA VITORINO DE CARVALHO Recorrido(s): VANESSA VITORINO DE CARVALHO Associacao de Lojistas do Avenida Center MARIANA VALÉRIO A. K. T. MODAS EIRELI - ME EMENTA. RECURSOS INOMINADOS (2). ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. AGRESSÕES FÍSICAS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIANA VALÉRIO em face de ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING AVENIDA CENTER DE MARINGÁ, LOJA AMARELO MANGA e VANESSA VITORINO DE CARVALHO. Sustentou a parte autora que no dia 27/06/2014 foi agredida fisicamente pela terceira requerida dentro das dependências do shopping e não havia nenhum segurança para ajudá-la. Aduziu que fez boletim de ocorrência e fez exame de lesões corporais no IML. Ressaltou que a primeira requerida se negou a fornecer gravações do sistema interno. Asseverou que foi humilhada, agredida e subjugada dentro do seu ambiente de trabalho. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais. Sobreveio a sentença que acolheu as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam” arguidas pelas Reclamadas Associação de Lojistas do Shopping Avenida Center e Akt Modas – Eireli (Loja Amarelo Manga) e julgou extinta a ação em relação a estas. Julgou procedente em parte a ação para condenar a reclamada Vanessa a pagar a Reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Inconformada, a ré Vanessa interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sustentando que indevida a condenação por danos morais, requerendo alternativamente a redução do valor arbitrado. Pugnou pelo acolhimento do pedido contraposto, responsabilizando a autora pelo evento. Também irresignada com a decisão, a autora apresentou recurso alegando preliminarmente a legitimidade passiva de todas as partes. Requereu a majoração do valor dos danos morais. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Primeiramente no que tange a ilegitimidade passiva do shopping – Associação de Lojistas do Avenida Center (local em que ocorreram as agressões) e A.K.T. Modas Eireli – ME – Loja Amarelo Manga (local de trabalho da ré), a sentença é clara em dispor que as agressões físicas na autora partiram da ré Vanessa devido a desentendimento entre ambas. Ademais, o fato de não haver segurança justamente naquele corredor do shopping no exato momento das agressões, não configura desídia. A própria autora em depoimento confirmou que havia segurança na entrada do estabelecimento naquele dia e a testemunha da autora confirmou que os seguranças ficavam circulando pelo shopping. Quanto a loja ré, ainda que a ré Vanessa lá trabalhasse, as agressões não ocorreram dentro da loja. No mérito, restou comprovado através das filmagens internas do estabelecimento disponibilizadas no mov. 30.2 que a ré Vanessa agrediu a autora com um balde com água e após a autora cair no chão, continua agredindo-a. Em que pese alegação da ré que foi cobrada, xingada, ofendida e humilhada pela autora diversas vezes, nada justifica a agressão física. Ainda que tenha ocorrido agressões verbais mútuas, resta clara a desproporção dos meios utilizados pela ré Vanessa ao agredir fisicamente a autora. Não há que se falar em culpa da parte autora, pois ainda que tenham ocorrido agressões verbais mútuas, tais fatos não concedem o direito da ré de agredir o seu desafeto. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. . DANO EM VEÍCULO.AGRESSÕES FÍSICAS DANO MATERIAL COMPROVADO. .DANO MORAL CONFIGURADO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. [...] No Estado Democrático de Direito, o monopólio da violência pertence ao Estado, garantido o devido processo legal. Não se permite, portando, que o particular ofendido haja conforme seu arbítrio e pratique da violência em contraposição a um ato ilícito. Deve recorrer ao estado para que este tutele seu direito ofendido e . [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal -não por mãos próprias 0012316-43.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) (grifei). No que concerne à fixação do indenizatório por danos morais, deve-se sempre ter oquantum cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. E nesta linha de raciocínio, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 2.000,00 se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e a situação econômica das partes. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de negar provimento aos recursos , mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foiapresentados pela autora e ré Vanessa proferida. Não logrando êxito em ambos os recursos, condeno as recorrentes (autora e ré Vanessa) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinzepro rata por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, caso as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANA VALÉRIO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VANESSA VITORINO DE CARVALHO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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