JurisFonte
TJPRCível0016046-79.2016.8.16.0035

Francieli cristina marques de souza (cpf/cnpj: 026.402.479-64) Rua Doutor Claudino dos Santos, 650 Sobrado 17 - Carioca - São josé dos pinhais/pr

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0016046-79.2016.8.16.0035

Ementa

FRANCIELI CRISTINA MARQUES DE SOUZA (CPF/CNPJ: 026.402.479-64) Rua Doutor Claudino dos Santos, 650 Sobrado 17 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-180 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO 162 FONAJE ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPARO DO VEÍCULO E DE PAGEMENTO. DANOS MATERIAS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373 I DO CPC. PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER JULGADO IMPROCEDENETE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inicialmente, ressalte-se que não há que se falar em nulidade da sentença, tendo em vista inexistir qualquer elemento passível de nulidade. Ainda, o Juiz é livre para apreciar as provas constantes nos autos. Por fim, segundo o Enunciado 162 do FONAJE, tem-se que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”, sendo desnecessária a fundamentação analítica .in casu No caso dos autos, a recorrida alega que realizou a compra do automóvel em 30/01/2016, sendo que após uma semana o veículo começou a apresentar defeitos, momento o qual entrou em contato com a recorrida para solução do problema, mas, sem obter êxito (evento 1.1). Todavia, analisando-se detidamente as provas colacionadas aos autos, percebe-se que a recorrida somente contatou a recorrente em 01/03/2016 (evento 24.2, fl. 03). Ainda, observa-se que a recorrente não comprovou efetivamente os danos no veículo, bem como os reparos realizados. Note-se que o orçamento realizado (evento 1.6) não possui o escopo de servir como prova da existência de vícios, da realização de reparo no veículo, bem como do dano material. Observe-se que o dano material deve ser comprovado, sendo que inexiste prova nos autos neste sentido, tendo em vista que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, como determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, inexistindo prova efetiva do dano material, a condenação deve ser afastada e, consequentemente a ação julgada improcedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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