Pinhais/pr - Cep: 83.020-652 Recurso inominado. Indenizatória. Renovação automática de assinatura de revista. Solicitação de cancelamento da assinatura atendida
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0015811-15.2016.8.16.0035
Ementa
PINHAIS/PR - CEP: 83.020-652 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA ATENDIDA. ESTORNO DOS VALORES COBRADOS. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O PROBLEMA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese indevida a renovação automática de assinatura de periódico, e contrária ao disposto no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, o pedido de cancelamento foi atendido e os valores indevidamente cobrados foram estornados antes da citação (eventos 1.5, fl. 04, 27.2 e 27.3), de modo que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Assim, a falha na prestação do serviço descrita na inicial, apesar de indesejável e desagradável, configura mero aborrecimento, o qual, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade da consumidora, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 432443 SP 2013/0378503-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. VELOX. SERVIÇO DE DADOS. INTERNET. TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de 1. sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. No caso, o Tribunal local apurou que não há dano moral a ser reparado, pois a empresa de telefonia cumpriu seu dever legal de instalar a linha telefônica e não cobrou pelo serviço de internet que não prestou, e que o evento descrito pelo autor em sua inicial não ultrapassou o mero aborrecimento. 3. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AREsp: 434901 RJ 2013/0385223-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Deste modo, inexistindo provas de maiores reflexos suportados pela recorrida, resta configurado o mero aborrecimento, devendo a indenização por danos morais ser afastada. RECURSO PROVIDO.
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