Embargos de declaração: 0007967-81.2016.8.16.0045 ED 1 embargante: André ricardo damião interessado: B2W
- Relator
- Giani Maria Moreschi
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0015576-81.2017.8.16.0045
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0007967-81.2016.8.16.0045 ED 1 EMBARGANTE: ANDRÉ RICARDO DAMIÃO INTERESSADO: B2W - COMPANHIA DIGITAL JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Inicialmente há que se consignar que os embargos de declaração foram interpostos intempestivamente, uma vez que a intimação do acórdão ocorreu em 16/03/2017 (note-se que 17/03/2017 é a data em que foi certificada a leitura, e não a data da leitura), porém os embargos foram interpostos somente em 24/03/2017, portanto, depois de decorrido o prazo de cinco dias para a respectiva interposição. Não bastasse isso, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ademais, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95 que, buscando atender os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, prevê em sua segunda parte que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O entendimento é uniforme no sentido de que é desnecessária a transcrição da sentença, ou apresentação de qualquer fundamentação quando esta for confirmada pelos seus próprios fundamentos justamente por já se encontrar a fundamentação nesta. O artigo 46 da Lei 9099/95, ao prever tal possibilidade não queda omisso, eis que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9099/95). A discordância da parte com o entendimento do Julgador não é causa para interposição de embargos de declaração. Assim, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, porque intempestivos e, mesmo que, por hipótese, tempestivos fossem, seria o caso de rejeição, pelos motivos acima expostos. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin (com voto), e dele participou o Senhor Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo. Curitiba, 18 de Maio de 2017. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora
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