JurisFonte
TJPRConsumidor0015217-86.2015.8.16.0018

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0015217-86.2015.8.16.0018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0015217-86.2015.8.16.0018 Recurso: 0015217-86.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): PAULA FIDELIS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 007.642.329-83) Rua Monsenhor Kimura, 420 - Vila Cleópatra - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-450 Recorrido(s): Imobiliária Silvio Iwata (CPF/CNPJ: 79.079.802/0001-99) Rua Neo Alves Martins, 2851 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) AVENIDA RAJA GABAGLIA, 2720 - ESTORIL - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.350-540 - Telefone: 40043535 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER REFERENTE AOS VALORES CUJA COBRANÇA SE ENTENDE INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO . RECURSO CONHECIDO E RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PAULA FIDELIS DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA S.A e IMOBILIÁRIA SILVIO IWATA LTDA. Sustentou que as partes firmaram contrato de compra e venda e pretende a restituição de valores pagos a título de comissão e corretagem. Sobreveio a sentença do juízo julgando extinto o feito, eis que o valor total do contrato em comento excede oa quo limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Inconformados com a r. decisão, os autores interpuseram Recurso Inominado (seq. 14.4) pleiteando a reforma da decisão, para o fim de afastar a incompetência do Juizado, fundamentando que a pretensão do recorrente está em recuperar a quantia que pagaram a título de comissão e corretagem, o que não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 22.1). Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao pedido de manutenção do valor da causa apresentado e declaração de competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, infere-se que o autor recorrente não pretende a revisão do contrato como um todo, mas tão somente a repetição do valores afetas a taxas e comissão de corretagem. Nesse sentido, vejamos: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO NA PLANTA. INDEVIDO REPASSE AO CONSUMIDOR DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESECOMISSÃO DE CORRETAGEM. SUJEITA AO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER REFERENTE AOS VALORES CUJA COBRANÇA SE ENTENDE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO, QUANDO ENTÃO O VALOR DESSE DEVERIA SER UTILIZADO PARA DELIMITAR A CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA PRELIMINARCOMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. INCONTROVERSO DE QUE FOI A RÉ QUE EFETUOU A VENDA DO IMÓVEL (EVENTO 1.5 E 1.6 DO PROJUDI). INCORPORADORA INTRINSECAMENTE LIGADA AOS FATOS DISCUTIDOS E INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. CONTRATO QUE SEQUER EXPLICITA COBRANÇA DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO REPASSADA INDEVIDAMENTE AO COMPRADOR. ATITUDE ABUSIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, INC. IV E 39, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES A PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. A Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto acima proferida (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025090-74.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: LetÃ-cia Guimarães - - J. 18.06.2015). Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para o fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos para processamento perante o juízo competente. Tendo em vista o êxito recursal, não há condenação em custas e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULA FIDELIS DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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