Carlos henrique pereira da silva – Epp (cpf/cnpj: 06.094.831/0001-56) Avenida Dom Pedro II, 841 - Alto Um uarama - Uberaba/mg recurso inominado. Indenizatória
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0014318-45.2016.8.16.0021
Ementa
CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA – EPP (CPF/CNPJ: 06.094.831/0001-56) Avenida Dom Pedro II, 841 - Alto Um uarama - UBERABA/MG RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA . NULIDADECITRA PETITA DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO . POSSIBILIDADE.EX OFFICIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DEA QUO INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, analisando-se detidamente o pedido inicial, tem-se que o recorrente pleiteou a devolução dos valores pelo vício apresentado no produto, bem como a indenização por danos morais decorrente dos fatos suportados (evento 1.1, fl. 08). 2.Após, fora proferida sentença de improcedência, sob o único fundamento de que o direito do recorrente decaiu, ante a inteligência do inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, todavia, em nenhum momento houve a análise do pedido indenizatório, ante a inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.Deste modo, resta evidente que a sentença deixou de manifestar-se sobre o pedido de indenização por danos morais, de modo que é .citra petita 4.Assim, sendo a sentença , possível o reconhecimento e a declaração de nulidade decitra petita ofício, como determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL . JULGAMENTO DO MÉRITO.A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515 , § 3º DO CPC . INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. [...] (REsp 756.844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348) 5.Portanto, necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, tendo em vista aex officio sentença ser , devendo os autos retornarem ao juízo , sob pena de supressão decitra petita a quo instância, para prolação de nova sentença, observando o pedido de indenização por danos morais e posterior regular prosseguimento do feito. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
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