JurisFonte
TJPRCível0013930-45.2016.8.16.0021

Bw comércio de combustíveis ltda (cpf/cnpj: 07.658.656/0001-45) Avenida Brasil, 5699 - Centro - Cascavel/pr - Cep: 85.801-000 Recurso inominado. Indenizatória

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0013930-45.2016.8.16.0021

Ementa

BW COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 07.658.656/0001-45) Avenida Brasil, 5699 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. ENUNCIADO N° 10.3 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do enunciado n° 10.3 da TRU/PR: ”A apresentação de cheque pré-datado antes da data ajustada acarreta dano moral. ” Apreciando-se os autos, percebe-se que o recorrente comprovou o depósito antecipado do cheque pré-datado apresentado como forma de pagamento ao recorrido (eventos 1.4 e 1.5), criando elementos de convicção suficientes para demostrar a necessidade de indenização à título de danos morais. No caso, mesmo o requerido tendo como prática comercial não aceitar como forma de pagamento cheques pré-datados com prazo de compensação superior a um mês, resta demonstrado (evento 23.2, depoimento da testemunha arrolada pela ré) que o cheque do recorrente foi aceito na forma como apresentado, com prazo de compensação para 06 de maio de 2016, sem nenhuma oposição. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero adequado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Esclarece que como destacado na sentença o cheque não foi recusado, havia saldo e foi pago, não havendo indicação de prejuízos a parte sacada. Ainda o valor do importe pago antecipadamente foi de R$120,00, de modo que indenização em importe diverso causaria o indevido enriquecimento sem causa. RECURSO PROVIDO.

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