2. 3. 4. 5. 6. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0013289-63.2016.8.16.0019
Ementa
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0013289-63.2016.8.16.0019 Recurso: 0013289-63.2016.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): LOJAS AMERICANAS S.A. (CPF/CNPJ: 33.014.556/0322-09) Rua Coronel Claudio, 215 - Centro - PONTA GROSSA/PR Recorrido(s): JOCIMAR ALVES PIRES (CPF/CNPJ: 019.111.609-23) Rua Paulino Oliveira Gomes, 461 - Jardim Ibirapuera - PONTA GROSSA/PR ACUSAÇÃO DE FURTO.RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGINDO AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ÔNUS DA DETENTORA DAS IMAGENS DE APRESENTAR A GRAVAÇÃO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. PEDIDO INICIAL QUE MERECE PROSPERAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, observa-se que alegação do recorrido é revestida de verossimilhança, tendo em vista que comprova que esteve no estabelecimento na data e horários informados (evento 1.4), realizou o Boletim de Ocorrência na sequência do ocorrido (evento 1.5), bem como solicitou administrativamente as imagens do circuito de segurança referente ao horário e dia do episódio (eventos 1.8 e 1.9), sendo que todas as datas, horários e versões são verossímeis. Note-se que a recorrente mesmo notificada extrajudicialmente para resguardar as imagens do circuito interno de segurança não o fez (eventos 1.8 e 1.9), ainda, mesmo devidamente intimada judicialmente para realizar tal providência (eventos 8.1 e 13.2) quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo, semin albis cumprimento da determinação. Ora, as imagens do circuito interno de segurança elucidariam a questão, tendo em vista ser fato incontroverso que o recorrido esteve no estabelecimento na data e horário, como comprova o cupom fiscal (evento 1.4). Deste modo, as imagens do circuito interno de segurança atestariam a tese do recorrido ou a tese da recorrente, sendo certo que por ser prova em poder da recorrente, esta teria o ônus de trazê-la aos autos. Portanto, resta evidente que o recorrido passou pela situação narrada, tendo em vista a existência de provas nos autos que concedem verossimilhança as alegações, bem como pela ausência da juntada das imagens do circuito interno de segurança, prova esta que era ônus da recorrente. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$5.000.00) deve ser mantido. Assim, a procedência do pedido inicial é medida impositiva, devendo a sentença ser mantida tal como 6. lançada. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LOJAS AMERICANAS S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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