2. 3. 4. 5. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Cep: 80.030-200
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0012138-56.2016.8.16.0021
Ementa
1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0012138-56.2016.8.16.0021 Recurso: 0012138-56.2016.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): SYDNEY ANTONIO KAVALCO (CPF/CNPJ: 101.567.391-00) Linha Kuka, Zona Rural de Rio do Salto, s/n - CASCAVEL/PR Recorrido(s): RENATO FAJARDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paraná, 250 Rio do Salto - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.824-000 CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO INCIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Inicialmente, destaque-se que segundo o Enunciado 157 do FONAJE “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. , foi assegurado ao recorrido o direito de defesa,In casu sendo possível o aditamento. Contudo, mesmo com o aditamento da petição inicial (evento 12.1) e a juntada de diversos documentos (eventos 25.2 a 25.26), o recorrente não fez prova hábil do descumprimento da obrigação, tendo em vista que o recorrido impugnou expressamente tal fato (evento 18.1). Destaca-se que os apontamentos nos recibos são genéricos “para construção da casa em madeira com aproveitamento da estrutura já existente”. Observa-se que o recorrente não indica de forma precisa quais serviços seriam prestados dentro do valor e tempo acertado, e destes, quais não foram realizados em que pese pagos. A produção de prova era inarredável diante do contrato verbal que marcou a relação das partes. Note-se que tal prova é de fácil produção, como a apresentação de orçamentos, de um contrato, bem como de testemunhas, contudo, verifica-se que o próprio recorrente não fez nenhuma prova neste sentido. Assim, tem-se que o recorrente não fez prova hábil dos fatos constitutivos do seu direito, como determina o inciso I do artigo 373 do Código de Possesso Civil em vigor. Deste modo, analisando as alegações das partes, em conjunto com as provas produzidas nos autos, conclui-se pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de prova hábil das alegações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento para o fim de reconhecer a tese da possibilidade do aditamento ao pedido inicial, nos termos da ementa. Restando vencida a parte recorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SYDNEY ANTONIO KAVALCO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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