1ª Turma Recursal
- Relator
- Michela Vechi Saviato
- Órgão julgador
- 1ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0011904-76.2016.8.16.0182
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011904-76.2016.8.16.0182 Recurso: 0011904-76.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): POLVETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.479.328/0001-96) Rua Desembargador Ermelino de Leão, 438 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-230 Recorrido(s): BENEDITO RODRIGUES DA SILVA (RG: 16885304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.108.108-78) Rua Sergipe, 860 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-080 COMPROVAÇÃO DO PREPARORECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. ARTIGO 8º, § 2º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso inominado interposto não deve ser conhecido, tendo em vista que, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Ainda, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Estadual 18.413/2014, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 2. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 51.1), bem como ausente o preparo recursal, de modo que o recurso é deserto e não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório em Sessão. II. Passo ao voto. Não deve ser conhecido o recurso, por ser deserto, segundo os termos lançados na ementa. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III.Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de POLVETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMOS LTDA, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)
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