JurisFonte
TJPRCível0011617-86.2015.8.16.0170

1ª Turma Recursal

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0011617-86.2015.8.16.0170

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011617-86.2015.8.16.0170 Recurso: 0011617-86.2015.8.16.0170 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): MARCELO DALL ALBA (CPF/CNPJ: 038.536.429-69) Estrada Nova Videira, s/n Xaxim - TOLEDO/PR Recorrido(s): TB IMÓVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Barbacena, 1379 - Jardim Anália Franco - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.333-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS. NEGATIVA DE ASSINATURA E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. , o recorrente nega com veemência que a carteira de identidade (evento 40.8, fl. 01)In casu e o contrato (eventos 40.12 e 40.13) lhe pertencem. Contudo, observa-se que a contratação ocorreu com toda a diligência e dever de cuidado por parte da recorrida, tendo em vista exigir a apresentação do documento oficial, bem como existir assinatura idêntica a constante na carteira de identidade aportada ao contrato. Ainda, tem-se que as informações constantes na carteira de identidade (evento 48.1) são semelhantes as informações constantes na CNH do recorrente (evento 1.2, fl. 02), de modo que resta caracterizada dúvida efetiva quanto a validade dos documentos. 2.Deste modo, tendo em vista o almejo pela busca da realidade dos fatos, bem como pelo efetivo julgamento de mérito, necessária a realização de prova pericial para atestar, com certeza, a validade dos documentos constantes nos autos, sendo que a controvérsia cinge-se sobre tal fato. 3.Assim, mostra-se evidente a necessidade de realização de prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos, bem como esclarecer se a assinatura contida no contrato pertence ao recorrente, fatos estes que afastam a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. RECURSO DESPROVIDO. I.Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Restando vencida a parte recorrente, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO DALL ALBA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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