JurisFonte
TJPRConsumidor0011493-98.2016.8.16.0031

2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Poder judiciário do estado do paraná 1ª turma recursal - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR

Relator
Michela Vechi Saviato
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data de julgamento
23/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0011493-98.2016.8.16.0031

Ementa

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011493-98.2016.8.16.0031 Recurso: 0011493-98.2016.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Osmar Pires Barbosa (RG: 44377985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.593.519-87) RUA MARINS MENDES DE ABREU , S/Nº PRÓXIMO AO LAVA CAR DO WILLIAN - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 Recorrido(s): LUIZ ERNANI FAGUNDES (CPF/CNPJ: 804.725.839-72) Rua Guarapuava, 110 82226-01001-151400 - Santa Clara - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DO ALEGADO VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Preliminarmente, ressalte-se que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor , tendo emin casu vista que a compra e venda foi realizada entre pessoas físicas que não se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor. No caso dos autos, a dívida objeto do cheque é fato incontroverso. Alega a recorrente que deixou de pagar o último cheque tendo em vista que o motor adquirido do recorrido apresentou vício, deixando de efetuar o pagamento a título de compensação. Todavia, o recorrente só levantou esta tese quando foi acionado pelo recorrido, tendo em vista inexistir qualquer reclamação sobre o em tese dano em momentos anteriores. Assim, conforme bem salientado pelo juízo , tem-se que mesmo se existente o em tese vício, tal direitoa quo foi abarcado pela decadência. Ora, mesmo que existente e possível a reclamação sobre o vício, não poderia o recorrente simplesmente deixar de pagar, sem ao menos comunicar o recorrido, bem como tentar solucionar o problema pelos meios hábeis. Ainda, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que em nenhum momento houve enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Deste modo, existente a dívida, a procedência do pedido inicial é medida impositiva, devendo a sentença ser mantida tal como lançada. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Pela sucumbência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Osmar Pires Barbosa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Michela Vechi Saviato (relator) e Fernando Augusto Fabrício De Melo. 18 de Maio de 2017 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a)

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